
Lei Orgânica do Município de Paramirim.
Aqui é o estrado para os teus
pés, que repousam aqui, onde vivem os mais pobres, mais humildes e perdidos.
Quando
tento inclinar-me diante de ti, a minha reverencia não consegue alcançar a
profundidade onde os teus pés repousam, entre os mais pobres, mais humildes e
perdidos.
O orgulho
nunca pode se aproximar desse lugar onde caminhas com as roupas do miserável,
entre os mais pobres, mais humildes e perdidos.
O meu
coração jamais pode encontrar o caminho onde fazes companhia ao que não tem
companheiro, entre os mais pobres, mais humildes e perdidos.
Rabindranath
Tagore
APRESENTAÇÃO
Esta obra dispensaria qualquer
apresentação, pois ela já se recomenda por si mesma. Todavia, para mim é
particularmente gratificante poder dizer-lhes: Eis aqui a LEI ORGÂNICA DE
PARAMIRIM, a Carta Magna deste Município, a bússola que orientará a comunitária
municipal.
Foi, na realidade, o que de melhor
poderíamos dar a Paramirim.
Entendemos que ela não deva ser,
como, de resto, qualquer lei, um pacto das oligarquias ou o conluio entre as
classes dominantes. Buscamos fazer esta nova Carta Municipal de baixo para
cima, com a participação efetiva de diversos segmentos da sociedade.
Em nenhum momento, ela pretendeu
engessar o passado, no conservantismo; renegar o presente, descartando
conquistas em curso ou praticamente consumadas; nem proibir o futuro,
obscurecendo-o.
Ela será um referencial valioso,
através do qual o cidadão irá balizar a sua conduta e cobrar do Poder Público
os direitos e garantias nela consagrados, para que se atinja a paz tão
almejada, com a consolidação jurídica das relações econômicas e sociais do
Município.
Somente depois que ela for
concretamente iniciada, poderá o nosso povo reencontrar confiança e esperança.
Para trabalhar. Para criar seus filhos. Para conviver em harmonia e
solidariedade. Para, juntamente às autoridades, engajar-se no vasto esforço
coletivo de construção de um Município moderno, rico e justo.
Esperamos que esta nossa LEI
ORGÂNICA tenha, realmente, estabelecido meios e recursos para que se possa
reencontrar o caminho do desenvolvimento como única saída para combatermos,
sobretudo, a trilogia macabra da ignorância, da doença e da miséria,
repartindo-se, se não igualmente, ao menos reduzindo as desigualdades de
oportunidades para que o povo paramirinhense encontre as condições necessárias
para ter uma vida digna.
Por esta razão, vale a pena
conhece-la, principalmente pelo testemunho que ela traduz de os seus
colaboradores, comprometidos com a causa do povo.
Ei-la, pois!
“Até aqui nos ajudou o Senhor”. (I,
Sam. 7,12).
ANTONIO
GILVANDRO MARTINS NEVES
Presidente
ÍNDICE
Pág.
Titulo I – Da organização do Município
Capítulo I – Dos princípios fundamentais
Capitulo II – Da organização político-administrativa
Capítulo III – Dos bens municipais
Capitulo IV – Das competências
Capitulo V – Da administração publica
Seção I – Dos princípios e procedimentos
Seção II – Da participação popular
Seção III – Dos serventes públicos municipais
Título II – Do Poder Legislativo
Capitulo I – Disposições gerais
Capitulo II – Das competências da Câmara Municipal
Capitulo III – Do funcionamento da Câmara
Capitulo IV – Do processo legislativo
Seção I – Disposições gerais
Seção II – Da emenda à Lei Orgânica
Seção III – Das Leis
Capitulo V – Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial
Capitulo VI – Dos Vereadores
Titulo III – Do Poder Executivo
Capitulo I – Do Prefeito e Vice-prefeito
Capitulo II – Das atribuições e responsabilidades do Prefeito
Capitulo III – Dos Secretários Municipais
Capitulo IV – Da Procuradoria Geral do Município
Capitulo V – Da Policia Administrativa
Titulo IV – Da Tributação e do Orçamento
Capitulo I – Do Sistema Tributário Municipal
Seção I – Dos princípios gerais
Seção II – Das limitações do poder de tributar
Seção III – Dos impostos dos Municípios
Seção IV – Das receitas tributarias repartidas
Capitulo II – Das finanças públicas
Titulo V – Da ordem econômica
Capitulo I – Dos princípios gerais da atividade econômica
Capitulo II – Da política urbana
Titulo VI – Da ordem social
Capitulo I – Das disposições gerais
Capitulo II – Da saúde
Capitulo III – Da assistência social
Capitulo IV – Da educação, cultura, esporte e lazer
Capitulo V – Do meio ambiente
Capitulo VI – Do saneamento básico
Capitulo VII – Da agropecuária e o desenvolvimento rural
Capitulo VIII – Do transporte urbano
Capitulo IX – Do idoso
Capitulo X – Do deficiente
Capitulo XI – Dos direitos específicos da mulher
Capitulo XII – Da família
Capitulo XIII – Da criança e do adolescente
Titulo VII – Das disposições transitórias
LEI
ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PARAMIRIM
ESTADO DA BAHIA
PREÂMBULO
“Nós, VEREADORES CONSTITUINTES,
investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da
Republica Federativa do Brasil, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS e com o apoio do
povo paramirinhense, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de
preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e à igualdade de
todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão,
preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça
sociais, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAMIRIM”.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capitulo I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O
MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à Republica
Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em
esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o
seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e
solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo
político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da
Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo
Único – A ação
municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções
entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir
as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum,
pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado, para formar a
região da Chapada Diamantina Meridional.
Parágrafo
Único – O
Município poderá, mediante autorização de lei municipal, celebrar convênios,
consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas ou
privadas ou entidades representativas da Comunidade para planejamento, execução
de projetos, leis, serviços e decisões.
Capitulo II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
4º - O
Município de Paramirim, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial do Estado da Bahia que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela
Constituição da República, pela constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§
1º - São
símbolos do Município de Paramirim a Bandeira, o Brasão e o Hino,
representativos de sua cultura e história.
§
2º - A lei
poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do
Município.
§
3º - O
Município tem sua Sede na cidade de Paramirim, donde lhe vem o nome.
§
4º - O
Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são classificadas
em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.
§
5º - A
criação, a organização, a supressão e a fusão de distritos dar-se-á por lei
municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o
disposto nesta Lei Orgânica.
§
6º - São
requisitos para a criação de distrito:
I – população, eleitorado e
arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede,
de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto
policial.
§ 7º -
Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas no parágrafo imediatamente
anterior:
a) Declaração, emitida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de
população;
b) Certidão, emitida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) Certidão, emitida pelo agente
municipal de estatística ou pela repartição competente do Município,
certificando o número de moradias;
d) Certidão, emitida pela Prefeitura
ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado,
certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na
povoação sede;
e) Certidão de órgão fazendário
estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área
territorial.
§ 8º - Na fixação das divisas
distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – sempre que possível, serão evitadas formas
assincréticas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – preferência, para a
delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilização
de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente
identificáveis;
IV – é vedada a interrupção da continuidade
territorial do Município ou do distrito de origem.
§
9º - As
divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
§
10º - A
instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na Sede do
Distrito.
§
11º -
Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar
Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante
plebiscito.
§
12º - Ficam
mantidos os mesmos limites do Município de Paramirim, assim como a mesma área,
de acordo com a divisão administrativa da Bahia de 1938 e alterações
posteriores.
Capitulo III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.
5º - São
bens municipais:
I – bens móveis e imóveis de seu
domínio pleno, direto ou útil;
II
–
direitos e opções que a qualquer titulo pertençam ao Município;
III – águas fluentes, emergentes e
em depósito, localizadas exclusivamente em seu território;
IV
– renda
proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviço.
Art. 6º - A alienação, o gravame ou cessão de bens
municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público
devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização
legislativa e de processo licitatório, conforme as seguintes normas:
I – quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar
obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em
Bolsa.
Art. 7º - O Município, preferentemente à venda ou doação de
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência.
Art. 8º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 9º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser
feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o
interesse público o exigir.
§
1º - A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada
para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de
atendimento às calamidades públicas.
§
2º - Na
concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais, à
concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será precedida ter
licitação.
§
3º - A
concessão administrativa de bens como tratores, veículos, máquinas de modo
geral, deverá ser feita por doação.
Capitulo IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
10 –
Compete ao Município:
I – administrar seu patrimônio;
II – legislar
sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação
federal e estadual no que couber;
IV – instituir e arrecadar os
tributos de sua competência;
V – aplicar suas rendas, prestando
contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
VI
– criar,
organizar, suprimir e fundir distritos, observando o disposto nesta Lei
Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
VII
–
organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus servidores;
VIII
–
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre
outros os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e
intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos
sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros
locais;
d) cemitérios;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar
e destinação final do lixo, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer
natureza;
IX – manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar de ensino fundamental;
X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive
assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos
próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
XI – promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII – promover a proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local,
observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIII – elaborar e executar a política
de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de
seus habitantes;
XIV
–
elaborar e executar, com a participação das associações representativas da
comunidade, o Plano Diretor como instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana;
XV
– dispor,
mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não
edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou
edificação compulsórios, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da
Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado
aproveitamento;
XVI
–
constituir a Polícia Administrativa destinada à proteção de bens públicos,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVII
–
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVIII – legislar sobre licitação e
contratação em todas as modalidades para administração pública municipal,
direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em
empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
XIX
–
participar da gestão regional na forma que dispuser a Lei Estadual;
XX – dispor sobre serviço funerário e cemitério,
criando o cargo de coveiro, com a finalidade de promover a abertura de
sepulturas, mediante o pagamento de taxa;
XXI – regulamentar, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e
utilização de alto-falantes para fins de propaganda e publicidade, nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXII
–
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes
coletivos;
XXIII
– fixar
os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIV
–
conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, de táxis e
moto táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXV
– fixar e
sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXVI
–
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida
a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXVII
– tornar
obrigatória a construção de estação rodoviária para os transportes de uso
coletivo;
XXVIII
–
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXIX
–
promover a cultura e a recreação;
XXX
–
instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XXXI
–
estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação
governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização
comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XXXII
–
elaborar o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual de investimentos;
XXXIII
–
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXXIV
– cassar
a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar
a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento, respeitado o
princípio do contraditório;
XXXV – ordenar
as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas
federais pertinentes;
XXXVI
–
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu
poder de Polícia Administrativa;
XXXVII – fiscalizar, nos locais de
venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios observada
a legislação federal pertinente;
XXXVIII – dispor sobre o deposito e
venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXIX
–
reservar lugar especial, nas feiras livres, para o comércio de gado, aves e
outros animais permitidos, isoladamente de gêneros alimentícios e outras
atividades comerciais;
XL
– dispor
sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XLI
– proibir
a venda de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e agrotóxicos de uso
animal e agrícola nos comércios não autorizados pelo órgão competente;
XLII – fomentar a produção
agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XLIII – realizar serviços de
assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme
critérios e condições fixadas em lei municipal;
XLIV – realizar programas de apoio às
praticas desportivas;
XLV
–
realizar programas de alfabetização;
XLVI – realizar atividades de defesa
civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em
coordenação com a União e o Estado;
XLVII – assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento;
XLVIII – estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
XLIX
–
adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, considerado o interesse
público e fim social, e respeitada a legislação pertinente;
L – conceder licença para exercício
de comércio eventual ou ambulante;
LI
–
conceder licença para realização de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições legais;
LII – fixar, no máximo, cinco
feriados municipais, inclusive: o Dia do Município (16 de setembro);
o Dia do Padroeiro Municipal Santo Antonio (13 de junho); e o Dia de
Nossa Senhora das Graças de Canabravinha (02 de fevereiro), ficando os
casos de morte de pessoas de reconhecido trabalho prestado à comunidade, com
homenagem somente de luto oficial;
LIII – dar assistência aos presos
pobres não sentenciados, em colaboração com o Governo Estadual;
LIV – manter a tradição das festas
populares, folclóricas e religiosas;
LV – restabelecer e aplicar penalidades por violação
de suas leis;
LVI – manter convênios com Escolas
Superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Odontologia, Nutrição e outras,
visando ao treinamento e estágio dos estudantes e atendimento aos setores
carentes do Município;
LVII
– implantar
programas municipais de incentivo e orientação para a criação de pequenos
animais produtores de leite e carne, e etc;
LVIII – implantar programas municipais
de incentivo e apoio à indústria caseira, artesanal e das aptidões local;
LVIX
–
implantar programas municipais de incentivo, orientação e apoio ao sistema de
alimentação, medicina, energia e agricultura alternativas, assim como à
Homeopatia, ao Vegetarianismo e ao Uso de Remédios Caseiros;
LX
–
implantar ruas de lazer e de centros sociais urbanos e rurais, para práticas de
atividades sociais diversas, nos setores mais carentes;
LXI – estabelecer, mediante lei
municipal, as normas para viabilizar o exercício do direito do contribuinte
questionar as contas do Município;
LXII – disciplinar, através de lei
municipal, como serão processadas as reclamações relativas à prestação do
serviço público municipal;
LXIII – estabelecer tratamento
jurídico diferenciado no âmbito do Município, em favor das empresas de pequeno porte,
através de lei municipal.
§
1º - As
normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de
canalizações públicas, de esgotos e das águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas
de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de
lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da Polícia Administrativa
estabelecerá a organização e competência dessa forma auxiliar na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
Art. 11 – É de competência do Município, em comum com a
União e o Estado:
I – zelar pela guarda da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de
governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico,
turístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso
à cultura, à educação, e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer ciência;
VII – preservar as florestas, a
fauna e a flora;
VIII – organizar o abastecimento
alimentar e fomentar a produção agropecuária;
IX
–
promover programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a
política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
Único – A
cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de
desenvolvimento e do bem-estar em sua área territorial, será feita de acordo
com a lei complementar federal.
Art. 12 – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II
– recusar
fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
IV – permitir ou fazer uso de bens
de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidaria;
V – outorgar isenções ou anistias
fiscais ou permitir a remissão de dividas sem interesse público justificado e
as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de nulidade do ato;
VI
–
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou
outro meio de comunicação, propaganda político-partidaria ou a que se destinar
a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse públicos.
Capitulo V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Art.
13 – A
Administração Pública Municipal de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos seguintes;
I – garantia da
participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação,
controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativos, através
de Conselhos, Colegiados, audiências públicas, além dos mecanismos previsto na
Constituição Federal e Estadual e nos que a lei determinar.
II
– os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
III
– a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV
– o prazo
de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
V – durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI
– os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII
– a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII
– a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX
– a lei
fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X – a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, preferencialmente em 1º
de maio;
XI
– os
vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos aos servidores do Poder Executivo, em funções equivalentes
e similares;
XII – é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, ao salário mínimo nacional, assegurada esta menor
remuneração;
XIII – os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XIV
– os
vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração
observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o principio da isonomia, a
obrigação do pagamento, o imposto de renda retido na fonte, excetuados os
aposentados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
XV
– é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo poder Público Municipal;
XVII
– nenhum
servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que
ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII – a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX
– somente
por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso,
a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação delas em empresas privadas;
XXI –
ressalvadas os casos determinados na legislação Federal específica, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
§
1º - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§
2º - A não
observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º - As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão
disciplinadas em lei.
§
4º - Os
atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§
5º - O Município
e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo
Único – São
assegurados a todos, independentemente de pagamento de taxas:
I – o direito de petição aos
Poderes Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
II
– a
obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.
Seção II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.
15 – Fica
instituído um Conselho Comunitário que funcionará como órgão consultivo, com a
participação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos
Secretários Municipais, de um Vereador por cada partido ou bancada, Associações
ou Sindicatos constituídos a mais de 02 (dois) anos e Igrejas.
Art. 16 – Fica instituída a Tribuna Livre da Câmara, espaço
reservado nas Sessões Ordinárias da Câmara de Vereadores para exposição de
assuntos de interesse público dos representantes de Órgãos, Entidades,
Associações e partidos políticos, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.
17 – O
regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra
vinculação de trabalho.
§
1º - A lei
assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§
2º -
Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei
federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
V – salário família para seus
dependentes;
VI – duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;
VII – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
IX
– gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário
normal;
X – licença à gestante, remunerada,
de cento e vinte dias;
XI – licença à paternidade, nos
termos da lei;
XII – proteção do mercado de
trabalho da mulher nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes
ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV
-
proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI
– licença
para tratamento de interesse particular, sem remuneração até o limite de 02
(dois) anos, prorrogável pelo mesmo período;
XVII
– direito
de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei
complementar federal;
XVIII
– seguro
contra acidente de trabalho;
XIX – aperfeiçoamento pessoal e
funcional;
XX
– aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei;
§
1º - O
servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e
da Constituição Estadual.
§
2º - Os
funcionários celetistas, de mais de vinte anos de serviços na Prefeitura,
receberá, depois de sua aposentadoria pelo RGPS, uma complementação de meio
salário mínimo regional vigente no país, pago pela Administração Municipal,
equiparando-se seus direitos aos funcionários estatutários.
Art.
18 – Ao
servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II – investido no mandato de
prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
ocultar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não
havendo compatibilidade, será aplicada norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Art.
19 – São
estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§
1º - O
servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
§
2º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§
3º - Extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.
20 – É
livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na
forma da lei federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação
sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações, todas do regime estatutário;
II – é assegurado o direito a
filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde,
à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da administração
indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão
associar-se em Sindicato próprio;
IV – ao Sindicato dos servidores
públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V – a assembléia geral fixará a
contribuição que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
VI
– nenhum
servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato;
VII – é obrigatória a participação
do Sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – o servidor aposentado tem
direito a votação e ser votado no Sindicato da categoria.
Art.
21 – O
direito de grave assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica
aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas
em lei.
Art.
22 – A lei
disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Art.
23 – É
assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo
Único – Haverá
uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o
Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.
TITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24 – O Poder
Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de
Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em
todo território municipal.
§
1º - O
mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§
2º - A
eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito
direto e simultâneo aos demais municípios.
§
3º - O
número de Vereadores é de onze, podendo ser acrescido de conformidade com a
legislação estadual.
§
4º - O
número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo com o
disposto na Constituição Federal e Estadual, até 31 e dezembro do ano anterior
ao da eleição.
Capitulo II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
25 – Cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal,
arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e divida
pública;
III
–
organização e funcionamento da Polícia Administrativa, fixação e alteração do
seu efetivo;
IV
– planos
e programas municipais de desenvolvimento, inclusive Plano Diretor Urbano;
V – bens do domínio do Município;
VI – transferência temporária da
sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos
de carreira e vencimentos;
VIII – organização das funções
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX
–
normatização da cooperação das associações representativas no planejamento
municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
X – normatização da iniciativa
popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade, dos
distritos, vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, dois
por cento do eleitorado;
XI – normatizaçao do veto popular
para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população;
XII – criação, organização e
supressão de distritos;
XIII – criação, estruturação e
competência das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIV – criação, transformação,
extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações públicas municipais;
XV
–
organização dos serviços públicos;
XVI
–
denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XVII
–
perímetro urbano da sede municipal e vilas;
XVIII – autorizar a remissão de
dividas e a concessão de isenções e anistias fiscais, respeitados as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX
–
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
XX
–
concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXI – obtenção e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;
XXII
–
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente:
a) à saúde, à assistência pública e
à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e espeleológicos do
Município;
c) a impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à
cultura e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao
combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao
comércio;
g) à criação de distritos
industriais;
h) ao fomento da produção
agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de
construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento
básico;
j) ao combate às causas da pobreza e
aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e
à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e
minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à
implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o
Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,
atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) a políticas públicas do
Município.
XXIV – autorizar convênios com entidades públicas e
particulares e consórcios com outros municípios.
Art.
26 – É da
competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e destitui-la,
na forma regimental;
II – elaborar e votar seu Regimento
Interno;
III
– dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV
–
resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V – autorizar o Prefeito e o
Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15
(quinze) dias;
VI – sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII – mudar, temporariamente, sua
sede;
VIII – fixar a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39,
§ 4º, 150,II, 153,III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
IX
– julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo, com o auxilio do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia;
X – proceder a tomada de contas do
Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de
cada ano e a tomada do balancete quando o mesmo não for apresentado até o dia
quinze do mês subseqüente;
XI
– fiscalizar
e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XII
– zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
do Poder Executivo;
XIII
–
apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou
permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV
–
representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais pela pratica de crime contra a administração pública que tomar
conhecimento;
XV
–
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI
–
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento
do exercício do cargo;
XVII
–
apreciar vetos;
XVIII
–
convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e diretores de entidades
públicas para prestar informações sobre matérias de sua competência;
XIX
– julgar
o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XX
– decidir
sobre participação em organismo deliberativo regional e entidades
intermunicipais;
XXI
–
apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição
Estadual;
XXII
–
autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e
respectiva aplicação;
XXIII
– criar
comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos
membros da Câmara;
XXIV
–
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXV
–
manifestar-se sobre o desmembramento, a fusão ou a extinção do Município;
XXVI
–
conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a
pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município
ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros;
XXVII
–
instituir a Medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal, comenda esta que
representa o reconhecimento ao trabalho exercido por qualquer cidadão à
comunidade humana;
XXVIII
–
solicitar a intervenção do Estado no Município.
§
1º - É
fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei
Orgânica.
§
2º - O não
atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da
Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º - Os
Secretários Municipais podem comparecer à Câmara ou a qualquer de suas
comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente
respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 4º - A Mesa da
Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários
Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
Capitulo III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 27 – A
Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de
15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, devendo
realizar uma reunião semanal as quartas-feiras, a partir das 9:00 horas.
§
1º - As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente quando recaírem em feriados.
§
2º - A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§
3º - A
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa a 01 de janeiro do ano
subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§
4º - A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente,
pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência
ou de interesse público relevante, podendo ser realizado no recesso parlamentar
ou no período da sessão legislativa, vedado no dia de sessão ordinária.
§
5º - Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
para a qual for convocada.
§
6º - As
sessões extraordinárias serão remuneradas na base de 1/4 (um quarto) do
subsidio por sessão para o Vereador presente, não integrando o cálculo geral da
sua remuneração.
Art.
28 – As
deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, salvo disposições em contrario desta lei.
§
1º -
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Obras ou Edificações;
d) Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de
vencimentos;
f) Recebimento de denuncia contra
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) Apresentação de proposta de
emenda à Constituição do Estado;
h) Fixação de vencimentos do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
i) Rejeição de veto do Prefeito;
§ 2º - Dependerão do voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara:
a) a aprovação e alteração do Plano
Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens
imóveis;
d) destituições de componentes da
Mesa;
e) decisão contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
f) emenda à Lei Orgânica.
Art. 29 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para
o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 1º - As
atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a
sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§
2º - O
Presidente representa o Poder Legislativo.
§
3º - Para
substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimento e licenças haverá um
Vice-Presidente.
§
4º - É
obrigatório o uso de traje social, incluindo paletó e gravata, para os
Vereadores nas sessões legislativas.
§
5º - As
Vereadoras deverão comparecer as sessões convenientemente vestidas, a
interpretação do Presidente da Mesa.
Art.
30 – A
Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que
resultar sua criação.
§
1º - Às
Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e emitir parecer sobre
projetos na forma do Regimento Interno;
II
–
realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III
–
convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração
indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV
– receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade
contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI
–
apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§
2º - As
Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que
compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.
31 – Na
constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara,
sempre que possível.
Art.
32 – Na
ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara
publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Capitulo IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
33 – O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II
– leis
complementares;
III
– leis
ordinárias;
IV
–
decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo
Único – A
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade
da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Seção II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art.
34 – Esta
Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de
iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, cinco por cento de eleitores do
Município.
§ 1º - A
proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§
3º - A
matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
DAS LEIS
Art.
35 – A
iniciativa das leis complementares e ordinárias caba a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previsto nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - São de
iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo
da Policia Administrativa;
II
–
disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e
competência das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública
municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
dois por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois
distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 36 – Não será admitido emenda que contenha aumento da
despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72;
II
– nos
projetos sobre organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da
Mesa.
Art.
37 – O
Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua
iniciativa.
§
1º - Se a
Câmara não se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a
proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art.
38, § 4º e do art. 73, que são preferenciais na ordem numerada.
§
2º - O prazo
previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica
aos projetos de código.
Art. 38 – O projeto de lei aprovado será enviado, como
autografo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º - Se o
Prefeito considerar o projeto, no todo ou me parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, o vetá-lo-á totalmente, no prazo de quinze dias
úteis contados da data do recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido
o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O veto
será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação nominal aberta.
§ 5º - Se o veto
não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§
6º -
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, § 1º.
§
7º - Se a
lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos
dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, obrigatoriamente.
Art.
39 – A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Capitulo V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 40 – A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
Único –
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art.
41 – O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de
Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito
e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em
órgãos e entidades públicas.
§
1º - As
contas deverão ser apresentadas até 90 dias do encerramento do exercício
financeiro.
§ 2º -
Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo
prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§
3º - Vencido
o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§
4º - Os
Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos,
documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura,
desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do
disposto neste artigo no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
§
5º - Somente
pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art.
42 – A
Comissão Permanente de Finanças, Conta e Orçamento, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§
1º - Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
Permanente referida no artigo antecedente solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§
2º -
Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão
Permanente de Finanças, Conta e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal
a sua sustação.
Art.
43 – Os Poderes
Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas
prevista no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II
–
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais
por entidades de direito privado;
III
– exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV
– apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de
Finanças, Conta e Orçamento da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade
solidária.
§
2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a
Comissão Permanente de Finanças, Conta e Orçamento da Câmara Municipal.
Capitulo VI
DOS VEREADORES
Art.
44 – Os
Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 45 – Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou privada concessionária de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam
demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Art. 46 – Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado.
§
1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas.
§
2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara,
de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 47 – Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de
Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado;
II – licenciado pela Câmara por
motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§
1º - O
suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§
2º -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o
termino do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização
das eleições para preencha-la.
§
3º - Na
hipótese do Inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato.
§
4º - Na
hipótese do Inciso I, será automaticamente licenciado do mandato de Vereador.
Art.
48 - A
remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõe os artigos 29, inciso VI, 29-A, § 1º, 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 1º - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas
às sessões e ausências no momento das votações.
§
2º - Os
subsídios dos Vereadores poderão sofrer revisão geral anual para recomposição
das perdas inflacionarias e do poder de compra, sempre em janeiro de cada ano,
por iniciativa da Mesa da Câmara, considerando um dos índices do governo
federal.
TITULO III
DO PODER EXECUTIVO
Capitulo I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.
49 – O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários
Municipais.
Art.
50 – A
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até noventa dias
antes do término do mandato dos que devem suceder.
Parágrafo
Único – A
eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art.
51 – O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia
1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei
Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo
Único – Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art.
52 –
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de
vaga, o Vice-Prefeito.
§
1º - O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
§
2º - A
investidura do Vice-Prefeito
Art.
53 – Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Art.
54 –
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§
1º -
Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois de aberta a ultima vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
§
2º - Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art.
55 – O
Prefeito e o Vice-Prefeito, não poderão sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda
do mandato.
Art.
56 – Os
subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final
da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice correspondentes à
metade dos subsídios do Prefeito.
Art. 57 – Investido no mandato, o Prefeito não poderá
exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta,
seja no âmbito federal, estadual, municipal, ou mandato eletivo, ressalvado a
posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração ou subsidio.
§
1º - Não
poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades.
§
2º - Não
poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades
ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.
§
3º -
Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Capitulo II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art.
58 –
Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os
Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei;
II – exercer, com o auxilio dos
Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua
fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem
e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que
julgar necessárias;
VIII – nomear, após aprovação pela
Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar;
IX
–
realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse
especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser
tomadas diretamente pela Administração Municipal.
X – enviar à Câmara Municipal o
Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas
de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XI
–
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de noventa dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII
– prover
os cargos públicos municipais na forma da lei;
XIII – efetuar o repasse para as
despesas do Poder Legislativo Municipal até o dia 20 de cada mês, considerando
o total de 8% (oito por cento) dos somatórios da receita prevista no art. 29-A,
da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade;
XIV – encaminhar a Câmara Municipal
até 31 de março de cada ano a sua prestação de contas, que junto com a da Mesa
da Câmara será encaminhado ao Tribunal de Contas até 15 de junho;
XV
– prestar
à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo ou
prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade
de obtenção dos dados solicitados;
XVI
– exercer
outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo
Único – O
Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e
XII.
Art. 59 – Os
crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade,
serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§
1º - A
Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão
especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 dias, deverão ser apreciadas
pelo Plenário.
§
2º - Se o
Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à
Procuradoria Geral da Justiça para as providencias; se não, determinará o
arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§
3º -
Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§
4º - O
Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denuncia pelo
Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver
concluído o julgamento.
Capitulo III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
60 – Os
Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo
Único – Compete
aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas em lei, e
os seguintes:
I – exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na
área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Prefeito;
II
– expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
–
apresentar ao Prefeito relatórios, periódicos de sua gestão na Secretaria;
IV
– praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito.
Art.
61 – Lei
complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências das
Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.
Parágrafo Único –
Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de
ter vinculação estrutural e hierárquica.
Art. 62 – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, os dirigentes de órgãos de entidades da administração no ato da
posse e termino do mandato, serão obrigados a apresentar declaração pública de
bens.
Capitulo IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
63 – A
Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia
geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§
1º - A
Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município
nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal,
maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§
2º - A
destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art.
64 – O
ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação de subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e
quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.
Capitulo V
DA POLICIA ADMINISTRATIVA
Art.
65 – A
Policia Administrativa destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações
dos bens públicos e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei
complementar.
TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capitulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
66 – O
Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II
– taxas,
em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III
–
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§
1º - Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributaria,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§
3º - A
legislação municipal sobre matéria tributaria respeitará as disposições da lei
complementar federal:
I – sobre conflito de competência;
II
–
regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III
– as
normas gerais sobre:
a) definição de tributo e suas
espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de
impostos;
b) obrigação, lançamento, credito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de
assistência social.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE
TRIBUTAR
Art. 67 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II
–
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos:
III
– cobrar
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de
confisco;
V – estabelecer limitações ao trafego
de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI
–
instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da
União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
VII – estabelecer diferença tributaria entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua precedência ou destino.
§ 1º - A vedação
do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativo ao bem imóvel.
§
3º - As
vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer
anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através da lei municipal especifica, respeitadas as prescrições da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 68 –
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e
territorial urbana;
II
–
transmissão intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
–
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado
definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se
tratando de exportações de serviços para o exterior.
§
1º - O
imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código
Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§
2º - O
imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da
localização do bem.
§ 3º - As
alíquotas dos impostos previstos nos incisos III não poderão ultrapassar o
limite fixado em lei complementar federal.
Seção IV
DAS RECEITAS TRIBUTARIAS REPARTIDAS
Art.
69 –
Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do
Imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza incidente, na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou manter;
II
–
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a
propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV – a sua
parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ICMS, na forma do parágrafo seguinte:
V – a sua parcela dos vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na
proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;
VI
– a sua
parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez que o Estado receberá da
União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na
forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
Único – As
parcelas do ICMS a que faz jus o Município serão calculados conforme dispuser
Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na
proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território.
Art.
70 – O
Município acompanhará o calculo das quotas e a liberação de sua participação
nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma
da lei complementar federal.
Art.
71 – O
Prefeito divulgará, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Capitulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 72 – Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II
– as
Diretrizes Orçamentárias;
III
– os
Orçamentos Anuais.
§
1º - A lei
que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e
regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal
para as despesas de capital e outra delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§
2º - A Lei
de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributaria e
estabelecerá a política de fomento.
§
3º - O Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§
4º - Os
planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica serão elaboradas em consonância com o Plano
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades
representativas da Comunidade.
§
5º - A Lei
Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente
aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II
– o
orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – a proposta
de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas
e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de
natureza financeira e tributaria.
§
6º - Os
orçamentos previsto no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com
o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, o de reduzir desigualdades entre
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§
7º - A Lei
Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos de lei.
§
8º -
Obedecerão as disposições de lei complementar federal especifica a legislação
municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II
–
vigência, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III
– normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
instituições de fundos.
Art. 73 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias e à proposta do Orçamento Anual serão apreciados
pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os
dispositivos deste artigo.
§
1º - Caberá
à Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre
os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II
–
examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o art. 30.
§
2º - As
emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá
parecer escrito.
§
3º - As
emendas à proposta do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
–
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da divida municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões;
b) com os dispositivos do texto da
proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§
5º - O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos
projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação na Comissão da parte cuja alteração é proposta.
§
6º - Não
enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do art.
§
7º -
Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo
legislativo.
§
8º - Os
recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de
Orçamento Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
Art. 74 – São
vedados:
I – o inicio de programas ou
projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
– a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais
com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino e prestação de garantias de operações de
credito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta;
VII
– a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
– a
utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de
recursos do Orçamento Anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresa, fundações ou fundos do Município;
IX
– a
instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta.
§
1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§
2º - Os
créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§
3º - A
abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo
Prefeito.
Art.
75 – Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados
até o dia vinte de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de
responsabilidade do Chefe do Executivo.
Art.
76 – A
despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar federal 101/2000.
Parágrafo
Único – A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão pessoal a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas na
forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
Capitulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA\
Art.
77 – O
Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência
digna, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX
–
tratamento favorecido para empresas brasileira de capital nacional de pequeno
porte, e às microempresas.
§
1º - É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos
casos previstos em lei.
§
2º - Na
aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento
preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional,
principalmente às de pequeno porte.
§
3º - A
exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em
caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar, que, dentre
outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e
sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter:
I – regime jurídico das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributarias;
II – proibição de privilégios
fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria
municipal;
IV – adequação da atividade ao
Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual aprovado pelo
Prefeito.
Art. 78 – A prestação de serviços públicos, pelo Município,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei
complementar que assegurará:
I – a exigência de licitação, em
todos os casos;
II – definição do caráter especial
dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de
caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifaria;
V – a obrigação de manter serviço
de boa qualidade;
VI – mecanismos de fiscalização
pela comunidade e usuários.
Art.
79 – O
Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Art.
80 – O
Município formulará programas de apoio às empresas de pequeno porte,
microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais,
comerciais ou de serviços, incentivando seu fortalecimento através da
simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de
outros mecanismos previsto em lei.
Capitulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
81 – A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos
distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§
1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§
2º - A
propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§
3º - Os
imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com previa e justa
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§
4º - O
proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área edificada, não
utilizada, ou subutilizada nos termo da lei federal, deverá promover seu
adequando aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação
compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento
mediante títulos da divida pública municipal de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 82 – O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento,
parcelamentos, loteamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas
destinadas às atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto,
residenciais, reservas de interesse urbanístico, ecológico, e turístico, para o
fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
§
1º - Lei
complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração,
garantido-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o
processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas de controle de sua
execução e revisão periódica.
§
2º - O Plano
deverá considerar a totalidade do território Municipal, contemplando também as
vilas, povoados e comunidades nativas do Município, de modo a garantir sua
preservação e expansão natural.
Art. 83 – As terras públicas não utilizadas ou
subutilizadas e as discriminadas serão destinadas prioritariamente a
assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos
coletivos.
Parágrafo
Único – Fica
assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo, prazo mínimo de
cinco anos por população de baixa renda desde que requerida em juízo por
Entidade representativa da Comunidade, à qual caberá o titulo de domínio e a
concessão de uso.
Art. 84 – O Município implantará sistema de coleta,
transporte, tratamento e ou disposição final de lixo, utilizando processos que
envolvam sua reciclagem.
Art.
85 – Será
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de
Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, objetivando definir diretrizes
e normas, Planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar
e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei.
TITULO VI
DA ORDEM SOCIAL
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
86 – A ordem
social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e justiça
social.
Art.
87 – O
Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição
para financiar a seguridade social.
Capitulo II
DA SAÚDE
Art.
88 – O
Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de
Saúde, cujas ações e serviços Públicos, na sua circunscrição territorial, são
por ele dirigidas, com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral e
universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
II
–
participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e
ações;
III
–
integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
IV
– acesso
universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
§
1º - A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os requisitos da
lei e as diretrizes da política de saúde.
§
2º - As
instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§
3º - É
vedado ao município a destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 89 – Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde,
compete, além de outras atribuições, nos termo da lei:
I – controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II – executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
IV – ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
V – incrementar, em sua área de
atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VIII – participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substancias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX – participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substancias e
produtos psicoativos e tóxicos;
X – assegurar a assistência, dentro
dos padrões éticos, técnicos e científicos, de direito à gestação, ao parto e
ao aleitamento;
XI – promover o estimulo ao
aleitamento materno, principalmente nos seis primeiros meses de vida;
XII – promover, apoiar ou facilitar
programas de complementação alimentar para crianças e para mulheres com
gravidez de alto risco;
XIII – garantir todos os meios para
adequar o tamanho da prole à livre opção do casal, vedando toda a pratica
coercitiva, resultando no adequado planejamento familiar;
XIV – promover, apoiar ou facilitar
a capacitação das parteiras tradicionais da comunidade;
XV
–
promover e apoiar as campanhas de vacinação em massa e programas regulares de
vacinação;
XVI
–
promover, apoiar ou facilitar o controle das infecções respiratórias agudas,
através de programas educativos, preventivos e curativos;
XVII
–
promover e apoiar a campanhas educativas sobre prevenção e tratamento da
diarréia infantil;
XVIII
– apoiar
e capacitar as mães e outras pessoas que se vinculem a programas de centros
comunitários quanto à recreação, relações familiares, higiene, nutrição, saúde,
sobrevivência e desenvolvimento infantil;
XIX
– lutar
pela melhoria da saúde da criança e do adolescente;
XX
–
promover assistência especial à maternidade;
XXI – desenvolver e executar ações
que visem prevenir o uso e abuso de drogas e garantir a assistência integral à
saúde dos toxicômanos, promovendo a reintegração social dos mesmos, respeitadas
as competências estadual e federal;
XXII – promover o comprometimento da sociedade
civil no sentido de que a criança e o adolescente tenham atendimento adequado,
em consonância com a prioridade nacional estabelecida na Constituição Federal;
XXIII – assegurar a assistência à
saúde mental e garantir a reabilitação no aspecto físico, psicológico e
profissional das portadoras de deficiência;
XXIV – colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho;
XXV
– criar
laboratórios públicos de saúde;
XXVI – criar prontos-socorros
municipais com infra-estrutura suficiente para atendimento dos casos de
urgência e emergência;
XXVII – promover a eficiência dos
serviços de saúde, promovendo-os devidamente com medicamentos;
XXVIII – promover assistência médica
nos postos de saúde municipais;
XXIX
–
implantar programas municipais de incentivo, orientação e apoio ao sistema de
medicina e alimentação alternativas, assim como à Homeopatia, ao Vegetarianismo
e ao Uso de Remédios Caseiros;
XXX
–
promover e apoiar as campanhas do uso do soro caseiro pelas famílias;
XXXI – definir, através de Lei
Municipal, atribuições em que o Município exercerá juntamente com a União e o
Estado, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção
de epidemias, podendo a autoridade competente esfera administrativa
correspondente requisitar bens e serviços, assim de pessoas naturais como
jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XXXII – assegurar atendimento
odontológico integral com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos essenciais;
XXXIII – desenvolver política
preventiva de saúde.
§
1º - É
vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde
mantido pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo
Sistema Único de Saúde.
§
2º - A saúde
do trabalhador, para fins desta Lei, é um conjunto de atividades que se
destinam, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visam à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho.
Art.
90 – Será
constituído um CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão deliberativo, constituído de
representantes das entidades profissionais de saúde prestadores de serviços
sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da
lei.
§
1º - São
atribuições do Conselho, entre outras, que a lei dispuser:
a) discutir e aprovar o plano
municipal de saúde, definindo prioridades;
b) acompanhar e controlar a execução
das ações e serviços, inclusive estabelecendo critérios para a contratação de
serviços privados;
c) participar da fiscalização de
aplicação dos recursos do SUDS destinados ao Município, bem como sua prestação
de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
d) representar ao Ministério
Publico, em defesa do direito à saúde e nos termos do que dispõe a Constituição
Estadual;
e) propiciar, por todos os meios ao
seu alcance, o acesso da população à informação em saúde.
§ 2º - A composição e competência do Conselho serão
definidas em lei complementar.
§
3º - O
montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das
despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências
constitucionais, sendo, a partir de 2004 o previsto na emenda constitucional nº
29 de 13 de setembro de 2000.
Capitulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
91 – O
Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridade social, consoante normas gerais federais os programas de ação
governamental na área de assistência social.
§
1º - As
entidades beneficentes e de assistência social sediada no Município poderão
integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§
2º - A
comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na
formulação das políticas e no controle das ações.
§
3º - Será
dada atenção especial ao menor abandonado, criando meios de amparo, educação e
oportunidade trabalho, no sentido de reintegra-lo à sociedade.
§
4º - O
Município dará apoio às associações de moradores e estimulo às associações de
pais.
§
5º - O
Município assegurará condições de salubridade e existência dignas nos
estabelecimentos prisionais situados em seu território, cumprindo-lhe prover a
alimentação dos internos, quando não o fizer o Estado.
§
6º - Os
loucos de todo gênero estarão sob a proteção do Município, que propiciará meios
de integra-los ao convívio social.
§
7º - O
Município assegurará auxilio funeral aos necessitados, na forma da lei.
§
8º - Será
prestada assistência alimentar a qualquer cidadão atendido na rede municipal de
saúde e/ou de educação, que se apresente em estado de desnutrição profunda e
carência alimentar.
Art.
92 – O
Município manterá um albergue noturno, na zona urbana, para abrigo coletivo das
pessoas sem teto, residentes na localidade, visitantes ou nômades.
§
1º - Será
realizada, diariamente, uma ronda noturno, a partir das dezenove horas, recolhendo
as pessoas desabrigadas, no albergue municipal, não sendo permitido a ninguém
dormir nas ruas, no perímetro urbano.
§
2º - Ao
serem recolhidas, as pessoas receberão banho, alimento, agasalho e leito.
§
3º - O
albergue não terá caráter de internamento, mas de assistência provisória.
§
4º - Não se
enquadram neste artigo aquelas pessoas que, por filosofia ou costume de clã,
têm vida comunitária, em tendas transitórias, como os ciganos.
Art.
93 – Toda
repartição pública, com mais de vinte funcionários, terá direito a creche
própria, para prestar assistência aos filhos destes.
Art.
94 – Será
instalada a Casa do Ruralista, como ponto de apoio e hospedaria ao homem do
campo.
Art.
95 – Ficam
criados, no âmbito do Município, duas instancias colegiadas, de caráter
deliberativo.
a) CONSELHO MUNICIPAL DOS
DESAMPARADOS;
b) CONSELHO MUNICIPAL DO
DESEMPREGADO.
§ 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DESAMPARADOS, com o
objetivo de libertar o homem de todas as formas de marginalização,
destacadamente a miséria, é composto pelos poderes Executivo e Legislativo,
representantes de entidades beneficentes de assistência social, Igrejas e
segmentos da sociedade, devendo a lei dispor sobre sua organização e
funcionamento.
§
2º - O
CONSELHO MUNICIPAL DO DESEMPREGADO, com o objetivo de assegurar àquele que se
acha desempregado involuntariamente, é composto pelos poderes Executivo e
Legislativo, sindicatos, entidades beneficentes e Comunidade, devendo a lei
dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art.
95-A – O
Município dará atenção especial a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
– APAE, podendo destinar-lhe recursos orçamentários.
Capitulo IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 96 – O
Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado,
atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu
território de vagas suficientes para atender à demanda.
§
1º - Os
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de
transferências;
II
– as
transferências especificas da União e do Estado.
§
2º - Os
recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde
que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art.
97 – Integra
o atendimento ao educando os programas suplementares de matéria didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 98 – O
Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes
diretrizes:
I – adaptação das diretrizes da
legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quanto ao
calendário escolar;
II
–
manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal
de Educação;
III
– gestão
democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção,
execução, controle e avaliação dos processos educacionais;
IV
–
garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.
Art. 99 – Serão criados o Conselho Municipal de Educação e
Colegiados Escolares, cuja composição e competências serão definidas em Lei,
garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Art. 100 – O Município apoiará e incentivará a valorização,
a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as
diretamente ligadas à sua historia, à sua comunidade e aos seus bens, através
de:
I –
reconhecimento à Fundação 16 de Setembro, como entidade pioneira na orientação
e educação da juventude paraminhense;
II
–
criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
III
–
intercambio cultural e artístico com outros Municípios e Estados;
IV
– acesso
livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
V – implantação de bibliotecas e
material didático e recreativo nas escolas;
VI
–
incentivo à utilização das bibliotecas municipais;
VII
–
estimulo à escola a converter-se no centro de informações básicas da
comunidade;
VIII
–
incentivo à participação dos pais na comunidade escolar, através das
associações de pais e da participação nos conselhos escolares;
IX
–
promoção de programas e ações que garantam ingresso, regresso, permanência e
sucesso das crianças e adolescentes de baixa renda na escola pública;
X – criação de um museu municipal,
onde serão expostos e guardados todos os documentos, peças, obras, etc. que
falam sobre o Município e sua historia;
XI
–
promoção da extensão de serie nas escolas rurais, de modo a garantir o acesso
às oito series do primeiro grau a todas as crianças;
XII
–
promoção e apoio à motivação dos dirigentes e a capacitação dos professores e
técnicos para que desenvolvam métodos de ensino e aprendizagem ativos e participativos,
e renovem os conteúdos curriculares;
XIII
–
aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
XIV
– apoio
financeiro à Banda Lira Nossa Senhora das Graças, de Canabravinha;
XV
–
inclusão, no currículo escolar, das disciplinas de Ecologia e Computação;
XVI
–
inclusão, no currículo escolar, da disciplina Historia Municipal, com destaque
especial o estudo sobre vultos ilustre do Município, propondo à admiração de
todos o exemplo concreto empreendido, pelos tempos em fora, nos mais diversos
setores, de trabalhos e ações benfazejas, em prol da Humanidade.
Art.
101 – Ficam
sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico
e cientifico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único – Os bens
tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante
convenio.
Art.
102 – O
Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais
da memória da Cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Art.
103 – É dever
do Município preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a
permanência dos valores do folclore, festas, tradições e religiosidades
populares, protegendo, especialmente, as figuras, musicas, danças,
instrumentos, adereços, vestuários dos reisados de zabumba.
Art.
104 – O
Município promoverá e estimulará a inclusão da rapadura na merenda escolar,
assim como nas creches, em todas as repartições municipais e em todos os
programas sociais do Município.
Art.
105 – O
ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina nos horários
normais das escolas oficiais do Município, levando-se em conta o caráter
ecumênico e a liberdade religiosa, respeitando o principio de que todos têm o
direito de prestar culto a Deus, de acordo com os retos ditames da própria
consciência e de professar a religião, privada e publicamente.
Art.
106 – Cabe ao
Município prestar atendimento médico-odontológico gratuito, nas escolas
municipais de 1º e 2º graus, com mais de 100 (cem) alunos regularmente
matriculados em cada uma.
Art.
107 – O
Município manterá uma Residência Estudantil na cidade para alunos da zona
rural, comprovadamente pobres, que estiverem cursando da 5ª serie ao 3º ano do
segundo grau.
Art.
108 – Fica
assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de
diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular,
municipal, estadual ou federal, na forma da lei.
Parágrafo
Único – Para
cumprimento do caput deste artigo, as entidades estudantis expedirão a carteira
comprobatória da condição de estudante.
Art.
109 –
Art.
110 – O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável
mediante mandado de injunção.
Art.
111 – O não
oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade de autoridade competente.
Art.
112 – Será
garantido o ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
Art.
113 – Será
garantido o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade, em período regular de oito horas, com programa suplementar de
material escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art.
114 – O
calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos, respeitada a Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional.
Art.
115 – Será facultativo
o uso de farda nas escolas municipais da zona rural, não podendo ser recusado o
aluno que não a esteja trajando.
Art.
116 – Ficam
isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis
tombados pelo Município, em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas.
Art.
117 – A
investidura na carreira do magistério público municipal depende de aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos.
Art.
118 – É
direito do professor e do auxiliar de educação do ensino público municipal,
além de outros que visem a seu aprimoramento funcional e de sua condição
social, a percepção do salário mínimo profissional, não podendo nunca ser
inferior ao salário mínimo previsto na Constituição Federal.
Art.
119 – É dever
do Município promover, incentivar e garantir, com recursos financeiros e
operacionais, as pratica desportivas escolares, comunitárias e amadoristas e o
lazer como direito de todos, visando ao desenvolvimento integral do cidadão.
§
1º - Os
amadoristas e colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e
instalações da propriedade do Município.
§
2º - O
Município protegerá todos os campos de futebol das comunidades, conservando-os
e construindo outros nas localidades que não o possuem ainda.
§
3º - São
isentos de tributação os eventos esportivos, de qualquer natureza, realizados
nos estádios e ginásios pertencentes ao Município.
§
4º - O
Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que
será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares
que recebam auxilio do Município.
Art.
120 – Fica
instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, cuja composição, competência,
organização, objetivos e funcionamento serão definidos em lei.
Art.
121 – Fica
instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER, na forma da lei municipal
que instituir e fixar sua competência, composição, organização e funcionamento.
Capitulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art.
122 – Todos
têm direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade
o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – encher a Lagoa da Cidade, bem
como a da Taboa, com as águas do Rio Paramirim, na época das chuvas, garantindo
a permanência normal de seu nível, no período das estiagens;
II
– manter
a tradicional “ÁGUA DA INTENDÊNCIA”, que consiste em liberar as águas do Rio
Paramirim, em todo o seu curso, a partir do sábado à tarde ao domingo à
meia-noite, até a implantação do novo sistema de irrigação;
III
–
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
IV
–
definir, em lei complementar, os espaços territoriais do município e seus
componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a
alteração e supresso, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos;
V – exigir, na
forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos
práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI – controlar e
fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de
substancias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
incluindo materiais geneticamente alterados para ação humana e fontes de
radioatividade;
VII
–
promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
comunidade para a preservação e recuperação do meio ambiente, incluindo no
currículo escolar as disciplinas Técnicas Agrícolas e Ecologia;
VIII
–
proteger a flora e a fauna, em especial as espécies ameaçadas de extinção
fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e
consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as praticas que submetem os
animais à crueldade.
§
1º -
Proteger, de modo especial, o umbuzeiro: “árvore sagrada do sertão”, na
definição tão exata de Euclides da Cunha, que constitui naturalmente um
patrimônio municipal, representando o mais frisante exemplo de adaptação da
flora sertaneja.
§
2º - Proibir
a pesca e a caça, no período de reprodução (de 1º de dezembro a 1º de março).
§
3º - Proibir
o desmatamento e a queimada indiscriminados, ficando o proprietário rural
obrigado a preservar e recuperar, com espécies nativas, um mínimo de 20% (vinte
por cento) de suas propriedades.
IX – garantir a
todos o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas de poluição e da
degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das
auditorias;
X – estimular e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a
proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a execução de índices
mínimos de cobertura vegetal;
XI
–
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais do Município;
XII
–
informar sistematicamente à população sobre risco de acidente e a presença de
substancias potencialmente danosas à saúde, no ar, na água, no abastecimento
público e nos alimentos;
XIII – assegurar
a participação da sociedade civil, nos processos de planejamento, decisão e
implementação da política ambiental;
XIV
–
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores
de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XV
–
proteger os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios
arqueológicos e espeleológicos;
XVI
–
considerar reservas ecológicas municipais as áreas de grandes declividades, os
“gerais” e as nascentes;
§
1º - Não é
permitido o desmatamento, num raio de
§
2º - Não é
permitido o desmatamento nos cumes dos morros.
XVII
– não
permitir a utilização, por particulares, das águas fluentes, emergentes e em
deposito, em detrimento da necessidade comunitária. Neste caso, o povo esta
acima dos interesses individuais;
XVIII
–
permitir, somente mediante prévia autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente,
o extrativismo do carvão vegetal, dos minerais e das madeiras de lei;
XIX
–
introduzir novas plantas adaptáveis à seca, principalmente nas encostas;
§
1º - As
lagoas, as praias, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território
municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§
2º - Aquele
que explorar recursos naturais, inclusive extração de areia, cascalho ou
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§
3º - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art.
123 –
Constituem patrimônio municipal e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:
I – a Igreja Matriz de Santo
Antônio do Paramirim;
II
– a
Capela do Coração de Jesus de Paramirim;
III
– a
Capela de Nossa Senhora do Rosário de Paramirim;
IV – o Vale do
Rio Paramirim, do Riachão, da Caieira, Curral Velho e Pedro Antônio;
V – as Inscrições e Pinturas
Rupestres, especialmente do Mocambo, Sangue dos Marotos, Serra da Pedra Branca,
Serra da Gameleira e a Loca dos Tapuios do Catuaba;
VI
– as
Grutas Naturais da Pedra do Mocó (Menino Jesus de Praga), do Morro Preto (no
povoado das Almas) e do Sobrado da Santana;
VII
– a
Capela do Bom Jesus na Serra de Pau de Colher;
VIII – o Prédio
da Prefeitura de Paramirim;
IX
– a Vila
de Canabravinha, com seu conjunto arquitetônico, seculares tradições e romaria
de 02 de fevereiro;
X – o Sobrado e Casas Coloniais da
Cidade e do interior do Município, assim como as Casas Grandes das Fazendas,
que deverão ser tombadas oportunamente pelo patrimônio histórico;
XI
– os
Morros das Vias-Sacras de Canabravinha, da Gameleira e Santana;
XII
– os
Engenhos de cana-de-açúcar;
XIII
– as
Rodas de Farinha, os Fornos de oleiro e os Teares;
XIV
– as
Lagoas da Cidade, da Taboa, do Cipó, Redonda, da Cruz, Seca, do Carão,
Caracujá, de fora e Saco dos Bois;
XV
– a
Represa das Cacimbas, o Tanque do Alho e o Tanque Pedro Germano, na Conceição;
XVI
– as
Lagoas do Povoado de Caraíbas, de Várzea Redonda, das Covas, da Caraíbas do
Grama e de Caraíba Torta;
XVII – as
Igrejas de Santana de CARAÍBAS, Nossa Senhora das Graças de Canabravinha, Santa
Rita de Pau de Colher, Nossa Senhora das Dores da Salina, Santo Antonio do
Grama, São João de Saquinho, Nossa Senhora da Conceição de Cacimbas;
XVIII
– os Autos
de Inventario de Antonio Ribeiro de Magalhães, fundador de Paramirim
(ex-Arraial dos Ribeiros); Manoel Joaquim Pereira de Castro e Maria Joana da
Rocha Guerreiro, fundadores de Caraíbas (antiga Fazenda Poções); e Florêncio da
Rocha, fundador de Pau de Colher, cujas duas ultimas terras foram adquiridas
por compra ao Conde da Ponte;
XIX
– a Pedra
do Bandeira no Morro da Santana.
Art.
124 – Incumbe
ao Município definir uma área territorial que sirva de “Parque Municipal
Modelo”, onde, através de movimento das diversas camadas sociais, possa atrair
pessoas para se conscientizarem, viverem e defenderem o problema universal de
proteção da fauna e da flora, além de ser uma área educativa e de lazer para o
povo.
Parágrafo
Único – É
imprescindível a ampliação e a conservação de áreas verdes na Cidade e
Povoados, visando a saúde e bem-estar de sua população.
Art.
125 – Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, cuja composição e competência
serão definidas em lei, garantido-se a representação dos Poderes Públicos, de
Entidades Ambientalistas e demais Associações representativas da Comunidade.
Capitulo VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.
126 – Cabe ao
Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água,
coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas
fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
§
1º - O
serviço de abastecimento de água da sede do Município será dotado das condições
mínimas de tratamento, no sentido de prevenir contra possíveis problemas a
saúde de seus usuários.
§ 2º - Deverá
ser criado um Serviço de Inspeção Sanitária, no sentido de proibir o lançamento
de águas servidas nas vias públicas, fiscalizar o uso correto das fossas, bem
como os depósitos de água para se evitar a proliferação de mosquitos e o
surgimento de doenças provenientes de baixas condições sanitárias, ficando a
omissão sujeita à responsabilidade.
§
3º - Próximo
às feiras livres, serão criados, obrigatoriamente, sanitários públicos em
numero suficiente que dêem para atender aos usuários.
§
4º - A
deposição final do lixo deverá ser feita, de forma recomendada pelos critérios
de Engenharia Sanitária, sob pena de responsabilidade, recebendo o lixo
hospitalar tratamento adequado e diferenciado.
§
5º - Deverá
ser construído um abatedouro público, como forma de garantir as melhores
condições sanitárias ao abate de reses.
§
6º - Fica
proibido o criatório de porcos em regime comercial no perímetro urbano.
Art.
127 – Os
serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos
municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente
habilitadas.
§
1º - Serão
cobradas taxas ou tarifas pela prestação de serviços na forma da lei.
§
2º - A lei
definirá mecanismos de controle e de gestão democrática, de forma que as
entidades representativas da Comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as
políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelo serviço.
Capitulo VII
DA AGROPECUÁRIA E O DESENVOLVIMENTO RURAL
Art.
128 – Compete
ao Município na forma das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica,
legislar sobre assuntos agrícolas, de interesse local, fomentando a produção
agropecuária e organizando o abastecimento alimentar.
Art.
129 – É dever
do Município apoiar os serviços oficiais do Estado
Parágrafo
Único – A
Assistência Técnica e Extensão Rural será oferecida através de convenio com o
Serviço Oficial do Estado, sem paralelismo na área governamental, garantindo
aos pequenos produtores e suas formas associativas, expressa em projetos de
intervenção nas comunidades, visando:
I – difundir tecnologias
necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos
naturais, à melhoria das condições de vida no meio rural e ao fomento da
produção agropecuária, através do aumento da produtividade;
II
–
estimular e apoiar a participação e a organização da população rural,
respeitando as organizações pré-existentes;
III
– criar
as condições necessárias à fixação do Homem na Zona rural e promover melhoria
em suas condições sócio-econômicas;
IV
–
fomentar atividades para a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente de convivência com a seca e que reduzam os efeitos negativos de
inundações;
V – identificar, juntamente com
instituições de pesquisas e produtores rurais, tecnologias alternativas,
adaptáveis e úteis, considerando as peculiaridades locais;
VI
–
disseminar informações conjunturais de interesse às áreas de produção e
comercialização agrícolas, agroindústria e abastecimento alimentar;
VII
– apoiar
os pescadores artesanais e aqueles que se dedicam às atividades de extrativismo
vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de
associações, cooperativas e sindicatos.
Art.
130 – As
atividades da agricultura serão realizadas com base em planos plurianuais,
desdobrados em planos anuais e elaborados de forma democrática, com a
participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais e do
setor público agrícola.
Parágrafo
Único – Os
Planos de Desenvolvimento Agrícola deverão prever:
I – integração das atividades
agrícolas com as de preservação do meio ambientes, de reforma agrária e com as
de apoio econômico e social do Município;
II
–
sistematização das ações de política agrícola, fundiária e de reforma agrária,
previstas pelos governos Federal e Estadual que se apliquem ao Município;
III
–
Assistência Técnica e Extensão Rural na forma prevista pelo Parágrafo Único do
artigo 129 desta Lei Orgânica;
IV
– apoio
às iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e
consumidores, concedendo-lhes estímulos, na forma da lei, desde que a venda
seja feita por sus entidades representativas ou formas associativas;
V – prioridade para implantação de
obras que tenham atendimento de caráter coletivo, tais como: barragens, açudes,
perfuração de poços, diques, canais, armazéns, estradas vicinais, postos de saúde,
escolas, energia, telefonia e lazer rurais.
Art.
131 – O
Município legislará, supletivamente, sobre o uso e armazenamento dos
agrotóxicos em seu território.
Art.
132 – O
Município contribuirá para o estabelecimento de programas regionais de desenvolvimento
agrícola, contemplando outros municípios, quando tratarem de atividades do
interesse comum aos seus habitantes.
Art.
133 – O
Município implantará programas de incentivo e orientação para a criação de
pequenos animais produtores de leite e carne.
Art.
134 – O
Município incentivará a introdução de novos animais de grande porte adaptáveis
à realidade climática local, produtores de leite e carne, podendo para tal
obter reprodutores que serão emprestados aos criadores pobres, em escala
previamente estabelecida, além de implantar ou apoiar a inseminação artificial,
com orientação técnica.
Art.
135 – Compete
ao Município exigir dos proprietários rurais a separação de, no mínimo, 8
(oito) metros de área livre nos corredores e estradas vicinais, com a
finalidade de implantar-se, gradativamente, na rede viária dentro dos padrões
técnicos.
Art.
136 –
Revogado.
Art.
137 – O
município dará atenção especial à Escola Família Agrícola desta Cidade que vem
promovendo eficaz assistência e educação à juventude rurícola, promovendo-a
para que possa ser o veiculo de libertação do homem do campo de todas as formas
de marginalização, na filosofia de fixa-lo à zona rural, extirpando o mal
secular do êxodo para os grandes centros e reduzindo as migrações para as
cidades.
Art.
138 – O
Município incentivará e colaborará, por todos os modos, para a implantação,
manutenção e progresso do Parque de Exposições desta Cidade.
Art.
139 – O
volume mínimo dos recursos destinados à agropecuária pelo Município
corresponderá anualmente a 10% (dez por cento) das respectivas receitas.
Art.
140 – Fica
instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, cuja
composição, competência, organização, objetivos e funcionamento serão definidos
em lei, garantindo-se a representação dos Poderes Públicos, Técnicos do Sistema
Embraer, Escola Agrícola, agricultores, pecuaristas, comunidades rurais,
instituições públicas e privadas, associações, cooperativas e sindicatos.
Capitulo VIII
DO TRANSPORTE URBANO
Art.
141 – O
sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo
cidadão tem direito.
Art.
142 – Caberá
ao Município o planejamento e controle de transporte coletivo e sua execução
poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.
§
1º - A
permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de
exclusividade, nem de forma gratuita.
§
2º - Os
planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda.
§
3º - A
fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do
investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da
população.
§
4º - A Lei
estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção,
horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de
cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação
popular.
Art.
143 – O
Município, em convenio com o Estado, promoverá programas de educação para o
transito.
Capitulo IX
DO IDOSO
Art.
144 – É dever
do Município e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a
dignidade, o direito ao trabalho e garantindo-lhe o bem-estar.
§
1º - O
amparo aos idosos será prioritariamente exercido no próprio lar.
§
2º - Para
assegurar a integração do idoso à comunidade da família, serão instituídos
programas de preparação para a aposentadoria, bem como criados centros de lazer
e amparo à velhice.
§
3º - O
trabalho do idoso buscará proporcionar-lhe atividade compensatória ao corpo e
espírito, de forma a dignificar-lhe o desempenho, compatibilizando sua
experiência e seu vigor físico às tarefas a executar.
§
4º - Aos
maiores de 65 anos é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano.
Art.
145 – Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, cuja composição e competência serão
definidas em lei, garantido-se a representação dos Poderes Públicos,
Associações Beneficentes, Igrejas, os próprios Representantes dos idosos e
segmentos da Sociedade Civil.
Capitulo X
DO DEFICIENTE
Art.
146 – As
pessoas portadoras de deficiência sofrem obstáculos e preconceitos de todas as
formas, razão porque cabe ao Município:
I – eliminar barreiras
arquitetônicas e ambientais, que vão dos meios-fios sem rampas aos transportes
coletivos não adaptados;
II
–
garantir os direitos básicos da cidadania, eliminando as formas excludentes de
acesso aos benefícios sociais, estimulando a conscientização da sociedade;
III
– eliminar
qualquer tipo de discriminação, entre eles o sistema de ensino segregacionista;
IV
– inserir
a pessoa portadora de deficiência, nos programas sociais do governo municipal;
V – desenvolver alternativas
comunitárias, visando à universalização e interiorização do atendimento;
VI
–
incentivar a prevenção;
VII
–
promover a ampliação da oferta de serviços de atendimento educacional, de
saúde, reabilitação e previdência;
VIII
–
estimular a criação de oportunidade no mercado de trabalho para a pessoa portadora
de deficiência;
IX
–
reservar vagas do seu quadro funcional a pessoas portadoras de deficiência,
devendo a lei fixar os critérios;
X – garantir o direito à informação
e à comunicação, levando em consideração as adaptações necessárias para as pessoas
portadoras de deficiência visual, auditiva e outras.
Art.
147 – Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DO DEFICIENTE, cuja competência, composição e
objetivos serão estabelecidos em lei, sendo assegurada participação dos
representantes dos Poderes Públicos, das Associações Beneficentes, das Igrejas,
além de alguns Deficientes.
Capitulo XI
DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER
Art.
148 – É
responsabilidade do Município a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na
forma da lei.
Art.
149 – É
responsabilidade do Município estabelecer política de combate e prevenção à
violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:
I – criação e manutenção de
Delegacia de Defesa da Mulher;
II
– criação
e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de
assistência jurídica, medica, social e psicológica às mulheres vitimas de
violência;
Parágrafo
Único – Na
Delegacia de Defesa da Mulher, de que trata o inciso I deste artigo, o cargo de
Delegado será exercido preferencialmente por Delegada de Carreira.
Art.
150 – O
Município garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe,
trabalhadora e cidadã, em igualdade de condições com o homem, objetivando:
I – impedir a veiculação de
mensagens que atentem contra a dignidade da mulher, reforçando a discriminação
sexual ou racial;
II
– criar
mecanismos de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua
vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e
controlados, com a participação das entidades representativas das mulheres e
das Igrejas atuantes no Município;
III
–
garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes
educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático,
de modo a não discriminar a mulher;
IV
– criar,
na Cidade, a CASA DA GESTANTE RURALISTA para hospedagem da mulher, no período
de pré-natal e pós-parto;
V – valorizar a mulher, mesmo que
seja uma das vitimas da prostituição, pois ela, apesar de tudo, é sujeita de
direitos e não pode, sob hipótese alguma, sofrer discriminações.
Art.
151 – Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER, cuja composição, organização e
competência serão definidas em lei, garantido-se a representação dos Poderes
Públicos Beneficentes, Segmentos da Sociedade e Igrejas, além de representantes
das Mulheres.
Capitulo XII
DA FAMÍLIA
Art.
152 – A
família receberá, na forma da lei, proteção do Município que, isoladamente ou
em cooperação com outras instituições, manterá programas destinados a
assegurar:
I – a proteção especial ao
casamento, proporcionando aos interessados todas as facilidades para a sua
celebração;
II
– o
casamento é civil e gratuita a celebração;
III
– o
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei;
IV
– os
direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher;
V – o planejamento familiar, como
livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
na paternidade responsável, competindo ao Município propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
VI
– o
acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes, vitimas de violência familiar
e extrafamiliar, preferencialmente em casas especializadas, incluindo as
portadoras de gravidez não desejada, assegurando treinamento profissionalizante
e destinação da criança, em organismos do Município ou através de procedimentos
adicionais;
VII
– os
mecanismos para coibir a violência, no âmbito das relações familiares;
VIII
– o
amparo às famílias numerosas e sem recursos.
§ 1º - Para
efeito da proteção do Município, é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§
2º -
Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§
3º - O
Município reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções
sociais, assegurando aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao
provimento da educação, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§
4º - As
questões relativas às formas de dissolução do casamento, pensão alimentícia,
guarda e adoção dos filhos, reconhecimento de paternidade e violência contra a
mulher serão tratadas em juizados especiais, na forma da lei.
§
5º - A
família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o
acolhimento da criança, do adolescente e do idoso.
Art.
153 – Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DA FAMÍLIA, cuja composição, organização e
competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação dos Poderes
Públicos, Associações Beneficentes, segmentos da sociedade, igrejas, além de
representantes das famílias.
Capitulo XIII
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
154 – É dever
do Município promover ações que visem assegurar à criança e adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma
de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§
1º - O
Município estimulará, na forma da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
§
2º - O
Município destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas e similares,
visando à prevenção e integração do dependente na comunidade.
§
3º - A
instalação de creches para atendimento a crianças de zero a seis anos deverá
ocorrer em todas as comunidades urbanas ou rurais, com mais de vinte famílias.
Art.
155 – Fica
criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do
Adolescente.
§
1º - O
Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da
Criança e do Adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
§
2º - Para
cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o Conselho deverá ser:
I – Deliberativo;
II
–
Paritário: composto de representantes das políticas públicas e das entidades
representativas da população;
III
–
formulador das políticas, através de cooperação no planejamento municipal (art.
204 da C.F.);
IV
–
controlador das ações em todos os níveis (art. 204 de C.F.);
V – definidor do emprego dos
recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
§
3º - O Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do orçamento
municipal, das transferências estaduais e federais e de outras fontes (art. 195
e 204 da C.F.).
§
4º - Cabe ao
Conselho articular-se com as políticas sociais básicas e assistenciais para
assegurar o respeito pleno aos direitos de todos os cidadãos-crianças e
cidadãos-adolescentes sem discriminação de espécie alguma.
§
5º - Quanto
aos mecanismos de proteção especial às crianças e adolescentes vitimizados, bem
como aqueles a quem se atribua autoria de ato infracional, cabe ao Conselho
Municipal, através do Conselho Tutelar e outros meios, assegurar o respeito à
sua integridade física, psicológica e moral, através de ações eficazes de
proteção e defesa dos seus direitos.
§ 6º - Para o
cumprimento da sua missão institucional no campo da promoção e da defesa de
direitos, deve o Conselho Municipal atuar de forma articulada com os setores
responsáveis pelas políticas de saúde, educação, esporte, lazer e cultura,
assim como em áreas de segurança pública, justiça de menores, defensoria
pública, trabalho e outras que se fizerem necessárias.
Art.
156 – Será
instalada a FAZENDA DO MENOR, cujo objetivo é a assistência e educação para
menores abandonados e carentes do Município, que será dotada de oficinas e atividades
que envolvem ensino alternativo de 1º grau, cursos profissionalizantes,
hortifrutigranjeiros, agropecuária, piscicultura, avicultura, apicultura,
reflorestamento, esporte e lazer, para que eles venham a ser cidadãos dignos e
socialmente úteis.
Parágrafo
Único – Será
assegurada pelo Município a atenção especial aos chamados “meninos de rua”.
Art.
157 – Compete
ao Município zelar para que os direitos constitucionais das crianças e jovens
sejam rigorosamente assegurados, com a ABSOLUTA PRIORIDADE de que fala a
Constituição Federal.
Art.
158 – A
prioridade absoluta à criança e ao adolescente de que fala a Lei Magna
consiste, entre outras, na primazia em receber proteção e socorro em qualquer
circunstancia e na precedência no atendimento por serviço ou órgão público de
qualquer Poder.
Art.
159 – Por
serem pessoas em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e
sócio-cultural, a criança e o adolescente não podem responder pelo cumprimento
das leis e demais deveres e obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que
os adultos.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
160 - O
Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão os compromissos
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de
sua promulgação.
Art. 161 - São considerados estáveis os servidores públicos
municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data
da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos
continuados de exercício de função pública municipal.
§
1º - O tempo
de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como titulo
quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da
lei.
§
2º -
Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto
neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de
confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art.
162 –
Revogado.
Art.
163 –
Revogado.
Art.
164 –
Revogado.
Art.
165 – Revogado.
Art.
166 –
Revogado.
Art.
167 –
Revogado.
Art.
167-A – Lei
Complementar Municipal cuidará da criação de novos distritos, na forma da
legislação estadual e federal.
Art. 167-B – As
emendas e alterações aprovadas entraram em vigor na data da sua publicação,
mantido, no que não foi prejudicado, o texto da Lei Orgânica de 1990, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 168 – Após seis meses da promulgação desta Lei, deverão
ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados.
Sala das Sessões, Paramirim - Ba, de de 2002.