PROJETO DE LEI Nº 002, DE 25 DE MARÇO DE
2009
“Dispõe sobre a estrutura organizacional e cargos da Câmara Municipal
de Paramirim, Estado da Bahia, e dá outras providências”.
A
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMIRIM, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo
para sanção, a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei
dispõe sobre a organização e as atribuições gerais das unidades administrativas
da Câmara Municipal de Paramirim, define estrutura de autoridade caracterizando
as suas subordinações e descreve as atribuições específicas de seus membros.
Art. 2º. São órgãos
de atividades afins da Câmara Municipal de Paramirim:
I.
o Plenário;
II.
a Mesa Diretora da Câmara;
III.
a Unidade de Controle Interno.
Art. 3º. O Plenário
é composto pelos vereadores e tem poder soberano para deliberar sobre matéria
legislativa referente ao interesse do Município e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber.
Art. 4°. A direção
dos trabalhos legislativos é de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, representada pelo seu Presidente.
Art. 5º. A direção
administrativa da Câmara Municipal de Paramirim é de competência do seu Presidente,
o qual tem os mais amplos poderes para:
I.
dirigir os trabalhos e os serviços administrativos;
II.
expedir atos administrativos que versam sobre a
regulamentação de cargo ou função necessários aos serviços da Câmara Municipal;
III.
controlar créditos e verbas necessários ao
funcionamento da Câmara e seus serviços;
IV. tomar
providências necessárias à regularidade dos serviços administrativos;
V.
nomear,
exonerar, prover, comissionar, designar temporariamente, conceder
gratificações, colocar em disponibilidade, demitir e contratar serviços
necessários ao regular funcionamento da Câmara Municipal;
VI.
ordenar
despesas ou delegar poderes a servidor para ordenar as mesmas, durante o
exercício do mandato;
VII. exercer
outras tarefas que lhe forem atribuídas
CAPITULO I
DAS
ATIVIDADES BÁSICAS DA MESA DIRETORA
Art. 6º. À Mesa
Diretora compete:
I.
dirigir os trabalhos legislativos;
II.
expedir ato de criação de cargo ou função
necessários aos seus serviços administrativos e fixar vencimentos;
III.
tomar providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
IV. propor
alterações no Regimento Interno da Câmara;
V.
encaminhar as contas da Mesa Diretora ao Tribunal
competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;
VI. exercer
outras tarefas que lhe forem atribuídas
Da Estrutura
Organizacional da câmara municipal
Art.
7º. A
Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Paramirim, Estado da Bahia, é
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu Presidente:
1.1.
Diretoria
de Ação Institucional;
1.2.
Assessoria
Jurídica;
1.3.
Coordenadoria
de Comunicação e Informação Social;
1.4.
Unidade
de Controle Interno.
2.1. Diretoria Legislativa e Parlamentar;
2.2. Coordenadoria de Apoio Parlamentar.
3.1.
Diretoria
de Administração e Finanças;
3.2.
Coordenadoria
de Execução Orçamentária;
3.3.
Coordenadoria
de Recursos Humanos;
Art.
8º. A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Paramirim será
exercida por cargos do quadro permanente e por cargos de provimento em comissão
ora instituídos, declarados de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Mesa Diretora da Câmara.
Art.
9°. A base de remuneração dos funcionários da Câmara de Vereadores dar-se-á
a partir de interrelacionamento entre os diferentes níveis salariais, de modo a
evitar distorções e preservar a proporcionalidade entre os maiores e os menores
salários.
Art.
10. Para efeito de enquadramento de atividades e remuneração, ficam
estabelecidos os símbolos constantes do ANEXO I desta lei.
Art.
11. O padrão de remuneração dos diferentes níveis é aquele do ANEXO I desta
lei.
Parágrafo
Único. O quadro geral de pessoal é o disposto no ANEXO I desta lei.
Art.
12. A remuneração dos servidores
públicos somente poderá ser alterada por Lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada à revisão geral anual sempre na mesma data
em que ocorrer a dos servidores de carreira.
Das
Competências dos Órgãos
capitulo
i
do
gabinete da presidência
Art.
13. O Gabinete da
Presidência é órgão subordinado diretamente ao Chefe do Legislativo Municipal e
tem por finalidade prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal na
execução de suas atividades e atribuições, competindo-lhe:
I.
coordenar
a representação social e política do Presidente;
II.
preparar
e encaminhar o expediente do Presidente;
III.
coordenar
o fluxo de informações e as relações públicas e parlamentares do Presidente;
IV.
exercer
as funções de relações com outros órgãos e grupos sociais e políticos
organizados;
V.
prestar
assistência pessoal ao Presidente;
VI.
preparar
e expedir a correspondência do Presidente;
VII.
preparar,
registrar, publicar e expedir os atos do Presidente;
VIII.
executar
ou transmitir ordens e decisões do Presidente, nos assuntos de sua competência;
IX.
exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
SEÇAO I
DA DIRETORIA DE AÇAO
INSTITUCIONAL
Art.
I.
planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar
as atividades administrativas de acordo com as deliberações da Mesa Diretora,
sob a direção do Presidente;
II.
propor melhorias e dar sugestões relacionadas com a
organização e funcionamento da administração da Câmara;
III.
fazer cumprir as instruções, portarias e demais atos
normativos da Mesa Diretora, aplicáveis na administração da Câmara Municipal;
IV. planejar,
organizar e coordenar a realização de eventos realizados pela Casa e todos os
atos protocolares para as reuniões solenes, especiais, comemorativas e
destinadas a homenagens;
V.
contribuir na organização de seminários, congressos
e palestras de interesse da Casa;
VI. redigir
minutas da correspondência cerimonial, providenciar confecção de convites e sua
distribuição, bem como redigir mensagens protocolares e contribuir com a
divulgação dos eventos;
VII. atender na
organização de visitas oficiais e recepção de autoridades, cerimônias fúnebres,
religiosas e afins;
VIII. elaborar estudos e projetos de
normatização e padronização do cerimonial;
IX. planejar,
organizar e executar todos os serviços de expediente, correspondências,
certidões, registros, protocolo e arquivo dinâmico do Poder Legislativo;
X.
assessorar diretamente a presidência na expedição e
recebimento de correspondências oficiais da Câmara;
XI. atualizar e
dinamizar o sistema de informatização da Câmara, de acordo com as diretrizes da
Mesa Diretora;
XII. estabelecer
e manter relações institucionais com os demais poderes e órgãos públicos
visando a boa política pública, harmônica e de interesse comum; e
XIII.
executar
outras tarefas pertinentes que forem designadas.
seção
Ii
DA
ASSESSORIA JURÍDICA
Art.
11. Compete a ASSESSORIA
JURÍDICA:
I.
prestar assessoria e consultoria através de
pareceres sobre os assuntos jurídicos colocadas ao seu exame pela Mesa
Diretora;
II.
representar a Câmara Municipal nas causas em que
seja autora, ré, opoente, interveniente ou assistente em processos
administrativos ou contenciosos;
III.
emitir pareceres em anteprojetos, projetos de lei,
decretos legislativos e resoluções elaboradas e encaminhadas para deliberação;
IV. organizar e
manter a biblioteca jurídica da Câmara Municipal;
V.
elaborar e emitir pareceres sobre todos os atos
normativos do Poder Legislativo, tais como, contratos, convênios, portarias,
regulamentos, editais, etc.;
VI. exarar
pareceres jurídicos em requerimentos dos Vereadores;
VIII. emitir
pareceres sobre os procedimentos relativos às licitações; e
IX. executar
outras tarefas ou atividades afins que lhe forem solicitados pela Mesa Diretora
e pelos demais órgãos administrativos, desde que encaminhados por meio da
Presidência.
seção
III
DA
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO SOCIAL
Art.
16. Compete a COORDENADORIA
DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO SOCIAL:
I.
planejar, organizar, coordenar, dirigir, controlar e
executar atividades na área de comunicação social, assegurando a publicidade
dos atos legislativos, conforme orientação da Mesa Diretora;
II.
dar publicidade e acompanhar os vereadores no
desempenho de suas funções;
III.
elaborar
informativos e periódicos institucionais do Poder Legislativo;
IV. produção de
“releases” sobre as matérias discutidas e deliberadas pelo plenário para divulgação
e veiculação nos meios de comunicação;
V.
organizar o arquivo sonoro, fotográfico e de imagem
da Câmara Municipal;
VI.
solicitar,
orientar e fiscalizar a realização de campanhas publicitárias produzidas e
distribuídas aos veículos de comunicação;
VII.
coordenar,
fiscalizar e executar os serviços de áudio e vídeo da Câmara Municipal;
VIII. promover a reportagem, redação, apresentação e edição técnica de programas de responsabilidade da Câmara Municipal, quando for o caso, acompanhando da veiculação dos mesmos; e
IX. executar outras tarefas ou atividades afins que lhe forem solicitados pela Mesa Diretora e pelos demais órgãos administrativos.
SEÇAO IV
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art.
17. Compete a Unidade de Controle
Interno:
I.
coordenar
as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos
sobre procedimentos de controle;
II.
apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a
nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas dos Municípios,
respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento
aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das
atividades para elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos
processos e coordenação da apresentação de recursos;
III.
assessorar
a Administração da Câmara nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV.
interpretar
e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V.
medir
e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a
ser realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e
Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos
Humanos e demais sistemas administrativos da Câmara Municipal, assim como,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI.
avaliar,
a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do
Município;
VII.
estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII. efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento
do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei
complementar nº 101/00;
IX.
exercer
o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
X.
participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XI.
manter
registro sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XII.
manifestar-se,
quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII. propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do Poder
Legislativo Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV. instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo;
XV.
alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI. dar ciência ao Tribunal de Contas dos
Municípios das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a
administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XVII. revisar e emitir relatório sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
TITULO
iii
do
departamento legislativo e parlamentar
SEÇÃO
I
DA
DIRETORIA LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Art.
I.
escriturar em livro próprio as leis, emendas à Lei
Orgânica, decretos legislativos e resoluções deliberadas pela Câmara Municipal;
II.
assessorar o Presidente da Mesa Diretora nas
decisões deliberativas em reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara
Municipal, observando-se a legislação pertinente;
III.
acompanhar os trabalhos legislativos desenvolvidos
em Plenário, orientando a Mesa Diretora quanto a critérios regimentais, Lei
Orgânica do Município e outros dispositivos legais aplicáveis;
IV. analisar,
opinar e propor alternativas sobre questões pertinentes às atribuições
legislativas da Mesa Diretora em assuntos de seu interesse;
V.
estabelecer contatos com outras Câmaras e órgãos
públicos visando o intercâmbio e a troca de informações de interesse mútuo;
VI. propor a
realização de programas de atualização de assuntos de interesse da Mesa
Diretora, bem como coordená-los;
VII. realizar
consultas, pesquisas e estudos para aprimoramento dos métodos de elaboração de
projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
VIII. controlar a
entrada de requerimentos, indicações e moções, obedecendo a ordem regimental,
dando os encaminhamentos devidos;
IX. elaborar a
redação final dos atos deliberados pela Câmara Municipal;
X.
organizar e catalogar documentos dos anais da Câmara
Municipal;
XI. manter
atualizado o controle de saída e entrada de volumes e documentos diversos, bem
como diligenciar pela sua devolução, quando for o caso;
XII. promover a
implantação do sistema de microfilmagem de documentos;
XIII. coordenar a
análise e execução de transferência de documentos para o Arquivo Público
Municipal, conforme legislação em vigor;
XIV. organizar e
controlar o arquivo de Leis, Resoluções, Portarias e Decretos Legislativos;
XV. executar
outras tarefas afins.
SEÇÃO
Ii
DA
COORDENADORIA DE APOIO PARLAMENTAR
Art.
I.
promover estudos sobre atualização e aprimoramento
da técnica legislativa para elaboração das normas legais;
II.
assessorar tecnicamente as Comissões especiais e
temporárias instituídas pelo Plenário.
III.
realizar a revisão gramatical de textos produzidos,
zelando pela qualidade da linguagem e grafia adotada;
IV. elaborar a
estatística semestral e anual das proposições apresentadas pelos Vereadores;
V.
elaborar estudos da legislação municipal,
objetivando suas alterações e regulamentações devidas;
VI. promover
pesquisas relativas às requisições apresentadas pelos Vereadores;
VII. executar
outras tarefas afins.
TITULO
iii
do
departamento DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SEÇÃO
I
DA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.
I.
promover a manutenção e conservação dos bens móveis,
imóveis e de consumo de uso do Poder Legislativo;
II.
coordenar as ações administrativas de telefonia, portaria,
vigilância, xerox, copa, limpeza, transporte e outros serviços gerais, de
acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Presidente;
III.
coordenar a execução orçamentária e financeira da
Câmara Municipal dentro do estabelecido na legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
IV. elaborar e
manter atualizado o Plano de Contas Contábil;
V.
elaborar a prestação de contas anual da Mesa
Diretora da Câmara, obedecendo as instruções do Tribunal de Contas dos
Municípios;
VI. desenvolver
o planejamento financeiro da Câmara Municipal de acordo com a execução orçamentária;
VII. elaborar e
analisar demonstrativos financeiros;
VIII. guardar,
movimentar e controlar entrada e saída de valores através de contas bancárias;
IX. executar as
relações bancárias da Câmara Municipal;
X.
orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
de pessoal, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal com
vista a regular a racional utilização dos bens públicos;
XI. elaborar,
apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes, programas
e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da
Câmara Municipal;
XII. verificar e
certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda de
bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
XIII. planejar,
organizar, coordenar e controlar as compras de bens, produtos e serviços
necessários ao regular funcionamento da Câmara Municipal;
XIV. desenvolver
todos os trabalhos necessários à abertura de processo licitatório,
encaminhando-o à Comissão Permanente de Licitação - CPL;
XV. controlar a
entrada, saída e estoque de materiais de consumo da Câmara Municipal;
XVI. inventariar
os bens patrimoniais da Câmara Municipal, bem como controlar a sua movimentação;
e
XVII. executar
outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO
Ii
DA
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21. Compete a COORDENADORIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
I.
proceder à escrituração contábil da Câmara
Municipal;
II.
emitir relatório por ocasião do encerramento do
exercício sobre as contas e balanço geral da Câmara Municipal;
III.
executar os trabalhos de auditoria contábil,
administrativa e operacional junto aos departamentos da Câmara Municipal;
IV. acompanhar o
andamento dos trabalhos legislativos referentes à parte orçamentária do Município;
V.
acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle
do custo operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades,
bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos, executar os
trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos
Departamentos Administrativo e de Compras da Câmara Municipal;
VI. elaborar
todas as peças e procedimentos contábeis dentro das normas legais que rege a
matéria;
VII. executar
outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO
Iii
DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 22. Compete a COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS:
I.
controlar
a movimentação de pessoal;
II.
promover
seminários, cursos, wokshop’s e treinamentos objetivando a capacitação e
qualificação dos servidores da Câmara Municipal;
III.
desenvolver atividades de elaboração, divulgação e
execução de concursos públicos;
IV. elaborar
anualmente avaliação de desempenho dos servidores;
V.
manter rigorosamente atualizados os registros das
ocorrências da vida funcional dos servidores da Câmara municipal;
VI. confeccionar
a identificação dos servidores da Câmara, expedindo crachás de identificação;
VII. apurar o
tempo de serviço dos servidores da Câmara para todo e qualquer efeito,
inclusive fornecimento de certidões de tempo de serviço, quando autorizado pelo
Presidente;
VIII. controlar e
acompanhar diariamente a freqüência dos servidores da Câmara Municipal;
IX. elaborar a
folha de pagamento com todos os proventos e descontos obrigatórios e
autorizados, bem como os subsídios dos Vereadores, submetendo-os à autorização
do Presidente;
X.
notificar a autoridade competente sobre os acidentes
ocorridos no trabalho, mediante representação do chefe direto do acidentado, e
tomar as providências necessárias;
XI. elaborar e
distribuir na época própria as comunicações sob rendimentos para efeito de
contribuição de imposto de renda;
XII. elaborar a
escala de férias dos servidores da Câmara, de acordo com os mapas e
encaminhá-las ao Diretor de Administração e Finanças;
XIII. emitir e
fazer entrega dos avisos de férias para as respectivas chefias e, depois de
confirmada, lançar a ocorrência nas respectivas fichas funcionais;
XIV. tomar as decisões cabíveis frente às
irregularidades que se relacione com a administração do pessoal da Câmara
Municipal na forma de Lei;
XV.
acompanhar
e avaliar rigorosamente os limites de gastos com pessoal definidos em Lei;
XVI. analisar e controlar a variação dos
custos da folha de pagamento;
XVII. desempenhar
outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara.
TITULO IV
DA POLITICA DE
DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
Art. 23. O quadro de pessoal compreende os
cargos de carreira, regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais e os cargos comissionados.
Art.
Art.
I.
Cargos
de Símbolo CC serão preenchidos por livre nomeação do Presidente da Câmara,
sendo seus ocupantes demissíveis ad nutum.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art.
Art.
28. Dos cargos comissionados criados por esta Lei, ficam reservados no
mínimo 20% (vinte por cento) que deverão ser preenchidos por servidores da
Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição
Federal, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art.
29. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da programação
constante do Orçamento da Câmara vigente.
Art. 30. Os
titulares dos respectivos órgãos instituídos por esta Lei, responderão
administrativamente por qualquer ato lesivo praticado no serviço público, até
mesmo por omissão que decorra danos ao erário público e/ou a terceiros sem
prejuízo das responsabilidades judiciais cabíveis.
Art.
Art. 32. Fica o
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizado a:
I.
Regulamentar
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, visando o bom e fiel cumprimento
da presente Estrutura Organizacional, complementando se necessário às
competências e atribuições aos órgãos definidos nesta Lei;
II.
Promover
o enquadramento e às adequações pertinentes a esta Estrutura Organizacional ao
Orçamento da Câmara Municipal, podendo para tanto expedir todo e qualquer ato necessário
à sua aplicabilidade;
Art.
33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Paramirim – BA, 25 de março de 2009.
João Teixeira Ramos Antonio
Marques de Sousa
Presidente Vice-Presidente
George Luiz Magalhães Tanajura Orlando Flor e Silva
1° Secretário 2° Secretário
Anexo I
|
Símbolo |
Denominação |
N°.
de Cargos |
Vencimento (R$)
|
Critérios
p/ Nomeação
|
|
CC-1 |
Assessor
Jurídico |
01 |
1.310,79 |
Bacharel
em Direito |
|
CC-2 |
Diretor de
Ação Institucional |
01 |
|
2°. Grau |
|
CC-3 |
Controlador
Interno |
01 |
896,40 |
2°. Grau |
|
CC-4 |
Adjunto
Secretário |
01 |
540,68 |
2°. Grau |
|
Assessor
Parlamentar |
01 |
540,68 |
2°. Grau |
|
|
CC-5 |
Adjunto
Parlamentar |
01 |
465,00 |
2°. Grau |
|
Secretário |
01 |
465,00 |
2°. Grau |
|
|
Escriturário |
01 |
465,00 |
2°. Grau |
|
|
Auxiliar
de Contabilidade |
01 |
465,00 |
2°. Grau |
|
|
Recepcionista |
01 |
465,00 |
2°. Grau |
|
|
Servente |
01 |
465,00 |
1°. Grau |
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N°002, DE 25 DE MARÇO
DE 2009.
Senhores Vereadores,
Temos a honra de apresentar aos Nobres Colegas, o
incluso projeto de lei que trata da estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Paramirim.
Os motivos
que fundamentam a propositura estão diretamente ligados à necessidade desta
Casa em possuir de forma efetiva a estruturação dos seus diversos níveis
funcionais e organizacionais.
Os níveis
de estruturação do Legislativo estão organizados em Plenário, Mesa Diretora e
Unidade de Controle Interno.
Desta
forma, visamos a efetividade do planejamento, organização e controle,
mecanismos de gestão plena, utilizados nas mais modernas formas
administrativas.
Aguardamos
ansiosamente pela aprovação pelos Nobres Colegas deste Projeto de Lei, para que
possamos atender plenamente as normas da legislação vigente.
Câmara Municipal de Paramirim – BA, 25 de março de 2009.
João Teixeira Ramos Antonio
Marques de Sousa
Presidente Vice-Presidente
George Luiz Magalhães Tanajura Orlando Flor e Silva
1° Secretário 2° Secretário