PROJETO DE LEI Nº 009/2009, de 28 de abril de 2009.

 

 

 

 Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente, como se indica, e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMIRIM, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Meio Ambiente.

 

Art. 2º - O Fundo de Municipal de Meio Ambiente terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no território deste município.

 

Parágrafo Único- O referido fundo terá ainda o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade da população local.

 

Art. 3º - Constitui receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 1º desta lei.

 

I – as dotações orçamentárias da União, Estados e município;

 

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras observadas as disposições legais pertinentes;

 

III – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

 

IV – as multas aplicadas originariamente à prática de ilícitos ambientais conforme dipõe a legislação pertinente;

 

V – outras receitas que vierem destinadas ao Fundo, por lei.

 

Art. 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, à disposição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 6º.

 

Art. 5º - Os recursos do fundo a que se refere este artigo serão aplicados.

 

I – na recuperação de bens a que trata o artigo 2º;

 

II – na promoção de eventos científicos e educativos, ligados a área ambiental;

 

III – nas unidades de conservação;

 

IV – no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros;

 

Art. 6º - O Fundo será composto e gerido por um Conselho Gestor com sede neste município de Paramirim, com a seguinte composição:

 

I – dois (02) representantes indicados pelo Executivo Municipal;

 

II – dois (02) representantes indicados pelo Legislativo Municipal;

 

III – quatro (04) representantes de Associações Civis, cujo objeto seja a tutela do Meio Ambiente;

 

Art. 7° - A Direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto e aberto dos seus membros.

 

§ 1º - somente poderão ser eleitos para os cargos acima referidos os membros do Conselho mencionados no artigo 6º.

 

§ 2º - cada representante de que trata o artigo 6º terá um suplente que substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

 

§ 3º - A participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título;

 

§ 4º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de 02 anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8º - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do fundo, compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhes ainda:

 

I – zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

 

II– examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º.

 

III – firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do fundo estabelecidas no artigo 2º desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na previdência;

 

IV – elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados, Membros, e /ou com Conselho Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de orientação e intercambio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Nacional, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município;

 

 

V – elaborar seu regimento Interno, no prazo de noventa (90) dias; e:

 

VI – prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.

 

Art. 9°- O Presidente do Conselho gestor do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do FMMA.

 

Parágrafo único- O saldo credor do Fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.

 

Art. 10°- O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do município de Paramirim.

 

 Art. 11°- Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos a reconstituição, preservação e prevenção dos bens referidos ao artigo 2º, além dos integrantes do próprio Conselho.

 

I – qualquer cidadão;

 

II – entidades e Associações Civis legalmente instituídas.

 

Art. 12°- A Prefeitura Municipal de Paramirim prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e matérias que sejam necessários ao Conselho.

 

Art. 12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de abril de 2009.

 

 

 

JÚLIO BERNARDO BRITO VIEIRA BITTENCOURT

Prefeito Municipal