PROJETO
DE LEI Nº 009/2009, de 28 de abril de 2009.
“Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
como se indica, e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMIRIM, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de
uma das suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que integrará a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Meio
Ambiente.
Art. 2º - O
Fundo de Municipal de Meio Ambiente terá por objetivo ressarcir e prevenir
danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, no território deste município.
Parágrafo
Único- O referido fundo terá ainda o objetivo de desenvolver os projetos que
visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar
a qualidade da população local.
Art. 3º - Constitui
receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 1º desta lei.
I – as
dotações orçamentárias da União, Estados e município;
II – os
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras
observadas as disposições legais pertinentes;
III –
recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV – as
multas aplicadas originariamente à prática de ilícitos ambientais conforme
dipõe a legislação pertinente;
V – outras receitas
que vierem destinadas ao Fundo, por lei.
Art. 4º - Os
recursos do Fundo serão depositados em conta especial, à disposição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 6º.
Art. 5º - Os
recursos do fundo a que se refere este artigo serão aplicados.
I – na
recuperação de bens a que trata o artigo 2º;
II – na
promoção de eventos científicos e educativos, ligados a área ambiental;
III – nas
unidades de conservação;
IV – no
aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre
outros;
Art. 6º - O
Fundo será composto e gerido por um Conselho Gestor com sede neste município de
Paramirim, com a seguinte composição:
I – dois
(02) representantes indicados pelo Executivo Municipal;
II – dois
(02) representantes indicados pelo Legislativo Municipal;
III – quatro
(04) representantes de Associações Civis, cujo objeto seja a tutela do Meio
Ambiente;
Art.
7° - A Direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente
Executivos, eleitos pelo voto direto e aberto dos seus membros.
§
1º - somente poderão ser eleitos para os cargos acima referidos os membros do
Conselho mencionados no artigo 6º.
§
2º - cada representante de que trata o artigo 6º terá um suplente que substituirá
nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§
3º - A participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada
serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título;
§
4º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de
02 anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - Ao
Conselho Municipal, no exercício da gestão do fundo, compete administrar e
gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhes ainda:
I
– zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde
o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II–
examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção
dos bens mencionados no artigo 2º.
III
– firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e
executar projetos pertinentes às finalidades do fundo estabelecidas no artigo
2º desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade
pública responsável na previdência;
IV
– elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados, Membros, e
/ou com Conselho Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de orientação e
intercambio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Nacional,
na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no
território do Município;
V
– elaborar seu regimento Interno, no prazo de noventa (90) dias; e:
VI
– prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
Art.
9°- O Presidente do Conselho gestor do Fundo é obrigado a proceder à publicação
mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do
FMMA.
Parágrafo
único- O saldo credor do Fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
Art.
10°- O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo
reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do município de Paramirim.
Art. 11°- Poderão apresentar ao Conselho
Municipal projetos relativos a reconstituição, preservação e prevenção dos bens
referidos ao artigo 2º, além dos integrantes do próprio Conselho.
I
– qualquer cidadão;
II
– entidades e Associações Civis legalmente instituídas.
Art. 12°- A
Prefeitura Municipal de Paramirim prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e matérias que sejam necessários ao Conselho.
Art.
12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, em 28 de abril de 2009.
JÚLIO BERNARDO BRITO
VIEIRA BITTENCOURT
Prefeito Municipal