
REGIMENTO
INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMIRIM
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2002 DE 11 DE SETEMBRO
DE 2002.
“INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE PARAMIRIM, ESTADO DA BAHIA”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMIRIM, ESTADO DA
BAHIA,
Faz saber que o Poder Legislativo Municipal, após
aprovado pela maioria absoluta do Plenário da Casa, promulga e manda publicar,
para os devidos fins, a seguinte RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara
Municipal, nesta data, é composta de 11 Vereadores, podendo ser alterada de
conformidade com o disposto na Constituição Estadual, sendo órgão do Poder
Legislativo local, exercendo funções legislativas especificas de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as
atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua
economia interna.
Art. 2º - As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração d3e emendas à Lei
Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos
e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a
apreciação de medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de
fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º As funções de
controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em
geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética
político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
Art. 5º - A gestão dos
assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina
regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus
serviços auxiliares.
CAPITULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º - As sessões da
Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, sem consentimento legal.
Parágrafo Único –
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de
Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local
para a realização das sessões.
Art. 7º - No recinto de
reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades
de qualquer natureza, sem previa autorização do Plenário.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou
do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística
que visa preservar a memória de vulto eminente da historia do País, do Estado
ou do Município.
§ 2º - Poderá reservar
uma parte do prédio para se fazer uma galeria com retratos em conjuntos dos
Vereadores de cada legislatura, assim como de todos os Presidentes das Câmaras
do Município.
§ 3º - Ocuparão lugar
de destaque, no recinto de reuniões, as imagens do CRISTO CRUCIFICADO e de
SANTO ANTONIO, Padroeiro do Município de Paramirim.
Art. 8º - Somente com
autorização do Presidente e quando o interesse público o exigir poderá o
recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua
finalidade.
Parágrafo Único – A
Câmara poderá ser cedida para a realização de velórios de sus Vereadores,
outras Autoridades e gente do povo, havendo motivos justos para tal concessão.
Art. 9º - Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, exceto as de caráter secreto, na
parte do recinto que lhe é reservada.
CAPITULO III
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - A Câmara
instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de
janeiro, em sessão solene que se iniciará às 10 (dez) horas, independentemente
de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que
designará dois dos seus pares para secretariarem os trabalhos.
§ 1º - A instalação
ficará adiada para o dia seguinte, assim sucessivamente, se à sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e,
se essa situação persistir até o ultimo dia do prazo a que se refere o § 5º
deste Artigo, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos
legais.
§ 2º - Os Vereadores
presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do
compromisso de posse feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
§ 3º - Em seguida o
Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará de pé: “ASSIM O
PROMETO”.
§ 4º - Imediatamente
após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se
transcreverá na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o
Vereador retardatário, assim como em livro próprio.
§ 5º - Os Vereadores
convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão empossados até 10
(dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, após
apresentação do respectivo diploma.
§ 6º - Decorrido o
prazo do parágrafo anterior e não tendo comparecido o Vereador para tomar
posse, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o Suplente,
excetuando os impossibilitados por doença comprovada mediante atestado médico
passado por uma junta especifica.
Art. 11 – O Presidente,
antes do encerramento da sessão, convocará os Vereadores para a Sessão Especial
de Posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 12 – A Mesa da
Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos.
§ 1º - Para substituir
o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças, haverá um
Vice-Presidente.
§ 2º - Os Secretários
substituirão o Presidente e o Vice-Presidente nas suas ausências.
§ 3º - O Presidente
convocará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa,
quando os Secretários estiverem ausentes.
§ 4º - Na hora
determinada para o inicio das sessões, verificada a ausência dos membros da
Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais
votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares os Secretários.
Art. 13 – Os membros da
Mesa podem ser destituídos ou afastados dos cargos por irregularidades apuradas
por Comissões Especiais.
Parágrafo Único – A
destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de
Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o
direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por
Vereador.
Art. 14 – Findos os
mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 02 (dois)
anos subseqüentes ou segunda parte da legislatura, permitida a recondução de
qualquer dos seus membros.
Art. 15 – A eleição para renovação da Mesa
realizar-se-á obrigatoriamente na ultima sessão ordinária do 2º período
legislativo, empossando-se os eleitos em 1º (primeiro) de janeiro
§ 1º - A eleição dos
membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se os direitos de
voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa.
§ 2º - A votação
far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo
Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação
dos eleitos.
§ 3º - A votação dará
por escrutínio secreto com a indicação dos candidatos e respectivos cargos.
Art. 16 – Em caso de
empate nas eleições para membro da Mesa, será considerado eleito o mais idoso e
o resultado será proclamado pelo Presidente em exercício.
Art. 17 – Vagando-se
qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu preenchimento no
expediente da primeira sessão seguinte à verificação de vaga.
Parágrafo Único – Em
caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata
àquela em que se deu a renuncia, sob a presidência do Vereador mais idoso
dentre os presentes.
Art. 18 – O Presidente
da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 19 – A destituição
de membro eletivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente
desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins
ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 20 – A Mesa é o
órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 21 – Compete à
Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – Propor projetos de
lei que criem, modifiquem ou extingam cargos dos serviços auxiliares do
Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos;
II – Propor créditos e
verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
III – Tomar
providencias necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – Propor alteração
deste Regimento;
V – Preparar as contas
da Câmara relativas ao exercício anterior e envia-las ao Prefeito até o dia 1º
de março de cada ano, quando a movimentação de numerários para as despesas da Câmara
for feita por esta, observando a Resolução 135/89 do T.C.M., para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – Orientar os
serviços da Secretaria da Câmara;
VII – Elaborar a
proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do
Município, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a
proposta elaborada pela Mesa e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica
das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-la, quando necessário;
VIII – Deliberar sobre
a realização de Sessões Solenes e Públicas fora da sede da Edilidade.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 22 – O Presidente
da Câmara, a mais alta autoridade da Mesa, é o representante legal da Câmara
nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretas
de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente.
Art. 23 – São estas as
suas atribuições:
I – Quanto às
atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com
antecedência de 5 (cinco) dias, a convocação das sessões extraordinárias;
b) determinar, a requerimento do
autor, retirada de proposição;
c) não aceitar substitutivos ou
emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a
proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com idêntico objetivo, no
mesmo período legislativo;
e) autorizar o desarquivamento das
proposições;
f) expedir os Projetos às Comissões
e inclui-los na pauta;
g) nomear os membros das Comissões
Especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) declarar a perda de lugar de
membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no Art. 42;
i) declarar a extinção do mandato de
Vereador, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal;
j) criar cargos de assessoria para a
Mesa da Câmara e seus respectivos vencimentos;
k) apresentar ao Plenário, até o dia
30 (trinta) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às
despesas realizadas no mês anterior;
l) requisitar o numerário destinado
às despesas da Câmara;
m) credenciar agente de imprensa,
rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
n) solicitar mensagem, com
propositura de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da
Câmara, quando necessário;
o) proceder à devolução à Tesouraria
da Prefeitura de saldo do numerário caixa existente na Câmara ao final de cada
exercício;
p) ordenar as despesas da Câmara
Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o
servidor encarregado do movimento financeiro;
q) apresentar ao Plenário,
mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
r) exercer atos de poder de policia em quaisquer
matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do
recinto da mesma;
s) zelar pelos prazos do processo
legislativo.
II – quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir,
encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as
normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao Segundo Secretário
a leitura da Ata;
c) determinar, de oficio ou a
requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao
Expediente e Ordem de Dia bem como os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter
à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos
Vereadores, nos termos do REgimento, e não permitir divagações ou apartes
estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se
desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a
qualquer de seus membros, chamando-o à ordem e, em caso de insistência,
cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as
circunstancias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando
estiver perto de se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão
sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de
discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
k) anotar, em cada documento, a
decisão do Plenário;
l) resolver sobre os requerimentos
que por este Regimento forem de sua alçada;
m) resolver qualquer questão de
ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios
os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
o) declarar o termino das sessões,
convocando, antes, a sessão seguinte;
p) comunicar a Ordem do Dia da
sessão subseqüente.
III – Quanto à Administração da
Câmara Municipal.
a) nomear, exonerar, promover,
admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias,
licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados
por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender os serviços da
Secretaria da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas,
e requisitar o numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para
compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação Federal
pertinente;
d) determinar a abertura de
sindicância e inquéritos administrativos;
e) rubricar os livros destinados ao
serviço da Câmara e sua Secretaria;
f) providenciar a expedição de
certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações
a que as mesmas expressamente se refiram, nos termos da Constituição do Brasil.
Art. 24 – São ainda atribuições
do Presidente:
I – Executar as
deliberações do Plenário;
II – Assinar a Ata das
Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – Dar andamento
legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – Licenciar-se da
Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias;
V – Dar posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia
da legislatura; aos Suplentes de Vereadores, presidir à sessão de eleição da
Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – Substituir o
Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou
até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VII – Representar sobre
a inconstitucionalidade da Lei ou ato municipal;
VIII – Solicitar a
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
IX – Declarar extinto o
mandato de Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previsto em Lei;
X – Manter, em nome da
CÂMARA, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
XI – Promulgar as
Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 25 – Se qualquer
Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido,
o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providencias, conforme sua
gravidade:
I – Advertência
Pessoal;
II – Advertência em
Plenário;
III – Cassação da Palavra;
IV – Determinação para
retirar-se do Plenário;
V – Suspensão da sessão
para entendimento reservado;
VI – Convocação de
sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – Proposta de
cassação de mandato, por infração consignada na Legislação Federal.
Art. 26 – Ao Presidente
é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário,
mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do
assunto proposto.
Art. 27 – Quando o
Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso
do ato ao Plenário.
§ 1º - O Presidente
deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º - O recurso
seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 28 – O Vereador no
exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou
aparteado.
Art. 29 – Nos casos de
licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o
Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 30 – Compete ao
Primeiro Secretário:
I – Ler toda a matéria
do Expediente e a que se tenha de deliberar e dar-lhe o destino conveniente;
II – Fiscalizar e
efetuar os pagamentos das despesas ordinárias e de outras naturezas de caráter
especifico da Câmara;
III – Fazer recolher e
guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos,
moções e pareceres das Comissões e encaminhar os processos às mesmas, mediante
carga, exigindo sua devolução decorrido o prazo regimental;
IV – Dirigir e
inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinando providencias para o bom
andamento de seus serviços;
V – Autenticar os
papeis sob a sua guarda, assim como as copias e certidões que forem solicitadas
à Câmara;
VI – Receber e assinar
toda a correspondência oficial expedida pela Câmara;
VII – Dirigir e
organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e assiná-los, quando
necessário;
VIII – Expedir convite
para as sessões, de acordo com as instruções do Presidente;
IX – Substituir o
Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
X – Dar aos Vereadores
esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer matéria que se relacione com
a Secretária.
Art. 31 – Compete ao
Segundo Secretário:
I – Substituir o
Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxilia-lo nos trabalhos a
seu cargo;
II – Fazer a chamada
dos Vereadores no inicio da Ordem do Dia e nos demais casos previstos neste Regimento;
III – Superintender a
redação das Atas, fazer a leitura e assina-las depois do Primeiro Secretário;
IV – Contar os votos
nas deliberações da Câmara, havendo duvida, e fazer as listas das votações
nominais;
V – Tomar nota dos
Vereadores que pedirem a palavra, para observações e reclamações que sobre a
Ata forem feitas;
VI – Proceder à
verificação das cédulas das votações secretas;
VII – Redigir e
escrever as Atas das sessões secretas e arquiva-las depois de lacradas;
VIII – Auxiliar, quando
necessário, o Primeiro Secretário, e fazer a correspondência oficial.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 32 – O Plenário é
o órgão deliberativo e soberano da CÂMARA, constituído pelo conjunto dos
Vereadores em exercício com número legal para deliberar.
Art. 33 – As
deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta ou
por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e
regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo Único –
Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por
maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 34 – Líderes são
os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para se expressar em
Plenário, em nome delas, e seu ponto de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º - Na ausência dos
líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.
§ 2º - Os partidos
comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes, assim como o
Prefeito o nome do seu líder.
Art. 35 – Ao Plenário
cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º - Compete à Câmara
Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto à
iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e
especialmente:
I – Dispor sobre
tributos municipais;
II – Dispor sobre o
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
credito e divida pública;
III – Autorizar a
concessão de serviços públicos;
IV – Autorizar a
concessão de uso de bens municipais e alienação destes, quando imóveis;
V – Autorizar a
aquisição de propriedade imóvel, quando se tratar de doação com encargos;
VI – Extinguir, alterar
ou criar cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos, inclusive os da
Secretaria da Câmara;
VII – Aprovar e
fiscalizar o Plano Diretor Urbano;
VIII – Apreciar
convênios que lhe forem encaminhados;
IX – Todas as demais
contidas no Art. 25 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - compete
privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa e
destituí-la, na forma deste Regimento;
II – Elaborar e votar
seu Regimento Interno;
III – Organizar sua
Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV – Dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renuncia e afasta-lo
definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
V – Autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício, a se ausentarem do Município, quando a
ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI – conceder licença
aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII – Sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VIII – Criar Comissões
Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da
Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da
Câmara;
IX – Solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X – Julgar o Prefeito,
Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XI – Tomar e julgar as
contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira e
orçamentária externa, na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente;
XII – Conceder titulo
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIII – Instituir a
Medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal, comenda esta que representa o
reconhecimento ao trabalho exercido por qualquer cidadão à comunidade humana;
XIV – Solicitar a
intervenção do Estado no Município;
XV – Apreciar os vetos
do Prefeito, observados o disposto na Lei Federal;
XVI – Sugerir ao
Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas convenientes aos
interesses do Município;
XVII – Julgar os
recursos administrativos de atos do Presidente;
XVIII – Fixar a
remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, em cada legislatura, para a subseqüente, observado as disposições
da Constituição Federal;
XIX – O Presidente da
Câmara poderá ter subsidio superior aos dos demais Vereadores, através da lei
fixadora dos subsídios, respeitados os preceitos constitucionais;
XX – O valor da sessão
para efeito de desconto, por motivo de ausência do Vereador e para efeito de
Sessão Extraordinária, será encontrado dividindo o valor do subsidio pelo
número de sessões realizadas durante o mês;
XXI – Só será levada em
consideração a ausência do Vereador, quando o mesmo prestar justificativas que
venha convencer em Plenário os senhores Vereadores, antes ou depois da
realização da sessão faltosa;
XXII – No recesso, a
remuneração dos Vereadores será integral;
XXIII – A remuneração
dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo
Prefeito Municipal;
XXIV – Poderá ser
prevista remuneração para as Sessões Extraordinárias, convocada na forma da Lei
Orgânica, na sessão legislativa ou no recesso parlamentar, a base de 1/4 (um
quarto) do valor do subsídio por sessão para cada Vereador presente;
XXV – No caso da não
fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da
legislatura, sendo este valor atualizado, conforme credito estabelecido na
Resolução fixadora;
XXVI – Ao Vereador em
viagem a serviço da Câmara ou quando estiver participando de congressos ou
outros tipos de eventos dos quais tenham sido feito convite em Plenário, é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação,
exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Lei;
XXVII – É também
competência da Câmara o que ainda prevê outros dispositivos da Lei Orgânica do
Município.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
Art. 36 – As Comissões
são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados,
em caráter permanente ou transitório, a preceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 37 – Na
constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos Políticos ou dos blocos parlamentares
da Casa Legislativa.
Art. 38 – As Comissões
da Câmara são de 3 (três) espécies:
I – permanentes;
II – especiais;
III – de Representação.
Art. 39 – As Comissões
Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestando sobre eles a sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou
indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo Único – As
Comissões Permanentes são 3 (três), compostas, cada uma, de 3 (três)
Vereadores, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação
de;
II – Finanças,
Orçamento e Contas;
III – Educação, Saúde,
Obras e Serviços Públicos.
Art. 40 – A eleição das
Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação pública,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso, não podendo ser eleito
o mesmo Vereador para mais de 2 (duas) comissões.
Parágrafo Único – A
eleição será realizada na hora do Expediente da primeira Sessão do inicio de
cada período legislativo, logo após a discussão e votação da Ata.
Art. 41 – As Comissões, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberarem
sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em
livro próprio.
Parágrafo Único – Caso
a Comissão não se reúna dentro de 10 (dez) dias, para a escolha do Presidente e
Secretário, serão considerados titulares dos respectivos cargos, entre os
participantes, os Vereadores mais idosos.
Art. 42 – Os membros
das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões
consecutivas.
Art. 43 – Nos casos de
vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da
Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da
mesma legenda partidária.
Art. 44 – Compete aos
Presidentes das Comissões:
I – determinar o dia da
reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II – convocar reuniões
extraordinárias da Comissão;
III – presidir às
reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria
destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V – zelar pela
observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – representar a
Comissão perante a Mesa da Câmara e o Plenário.
§ 1º - O Presidente
poderá funcionar como relator e terá direito a voto.
§ 2º - Dos atos do
presidente cabe, qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário.
Art. 45 – Compete à
Comissão de Justiça e Redação, quando solicitado seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do plenário, manifestar-se sobre os aspectos
constitucionais, legais ou jurídicos, bem como quanto ao aspecto gramatical e
lógico.
§ 1º - É obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro
destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a
Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando
rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 46 – Compete à
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas emitir parecer sobre:
I – A proposta
orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias
e sobre as emendas que lhe forem apresentadas;
II – O processo de
tomada ou prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – As proposições
referentes a matéria tributaria, abertura de créditos, empréstimos públicos,
divida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou
a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou
interesse ao credito público;
IV – Os balancetes e
balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas
públicas;
V – As proposições que
fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação
do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara.
Art. 47 – Compete à
Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos:
I – Emitir parecer
sobre projetos referentes à educação, ensino, e artes, ao patrimônio histórico,
aos esportes, ao turismo, ao meio ambiente, à higiene e saúde pública e às
obras assistenciais;
II – Emitir parecer
sobre todos os projetos de realização de obras e serviços pelo Município;
III – aprovar o Plano
Diretor Urbano e fiscalizar sua execução.
Art. 48 – Ao Presidente
da Câmara cabe, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da
data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-las à Comissão
competente para exarar parecer.
Parágrafo Único –
Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido
solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da
entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação do
Plenário.
Art. 49 – O prazo para
a Comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias a contar da data do recebimento
da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão do Plenário em contrario.
§ 1º - O Presidente da
Comissão designará um relator que terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar
parecer a partir do recebimento da matéria.
§ 2º - Findo o prazo,
sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o
processo, emitirá o parecer e a matéria será incluída na Ordem do Dia para
deliberação.
§ 3º - Quando se tratar
de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os
prazos deste artigo serão reduzidos a critério do Presidente.
§ 4º - O prazo a que se
refere este Artigo será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas
de Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 5º - O prazo a que se
refere este Artigo será reduzido, quando se tratar de matéria colocada em
regime de urgência e de emendas e sub-emendas apresentadas à Mesa e aprovadas
pelo Plenário.
§ 6º - Tratando-se de
projeto de Código, serão triplicados os prazos constantes deste Artigo e
prorrogáveis por decisão do Plenário.
Art. 50 – O parecer da
Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os membros ou mesmo
pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a
restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de
responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 51 – As Comissões
poderão solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem
necessárias, ainda que não se refiram à proposições entregues à sua apreciação,
desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.
Parágrafo Único –
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido o
prazo a que ser refere o Art. 49 até o máximo de 30 (trinta) dias, fim do qual
deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Art. 52 – As Comissões
Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de
reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões
Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer
Vereador, durante o Expediente, discutido, de alçada do Plenário, e terão suas
finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas
funções quando concluídas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 2º - Caberá ao
Presidente da Câmara nomear os Vereadores que comporão a Comissão Especial, bem
como indicar substitutos, que será composta de 3 (três) membros,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 3º - As Comissões
Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos,
marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
§ 4º - Se a Comissão
Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido,
ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Presidente da Câmara concordar na
prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de pedido fundamentado que
lhe fará, em tempo hábil, no Plenário, verbalmente ou por escrito, o Presidente
da Comissão.
Art. 54 – As Comissões
de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de
caráter social, bem como durante o período de recesso da Câmara. Serão
constituídas por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Art. 55 – O Presidente
designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos
dias de Sessão, os visitantes oficiais e designará o Vereador que fará a
saudação.
TITULO III
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
DOS VEREADORES
Art. 56 – Os Vereadores
são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
§ 1º - Compete ao
Vereador:
I – participar de todas
as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – apresentar
proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
III – votar na eleição
da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV – concorrer aos
cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em
defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 57 – São deveres
do Vereador, entre outros:
I – investido no
mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei
Orgânica Municipal;
II – observar as
determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar
fielmente o mandato fielmente, atendendo ao interesse público e às diretrizes
partidárias;
IV – exercer a contento
o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se
ao seu desempenho, salvo justificação escrita apresentada no Plenário;
V – comparecer às
Sessões pontualmente, admitindo-se 15 (quinze) minutos de tolerância ao
retardatário, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar
das votações, salvo quando se encontrar impedido;
VI – manter o decoro
parlamentar;
VII – comportar-se em
Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VIII – abster-se de
fumar e beber nas dependências do prédio da Câmara;
IX – residir no
Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
X – não usar de
expressões que atinjam a vida particular dos companheiros de Câmara e evitar
terminantemente referencias a assuntos da vida privada dos outros Vereadores,
durante as discussões, assim como não falar dos Colegas pelas ruas ou em
qualquer outro lugar fora da Câmara também;
XI – conhecer e
observar o Regimento Interno;
XII – comparecer
decentemente trajado às Sessões, mantendo o uso obrigatório do paletó e
gravata, em todas as Sessões legislativas e em todas as atividades em que
representar a Câmara.
§ 1º - É totalmente
proibido à mulher vereadora usar mini-saia, bermuda, calça comprida e vestido
decotado nas Sessões legislativas, bem como em qualquer lugar onde ela se
encontrar, representando a Câmara ou como membro da Edilidade.
§ 2º - É proibido a
qualquer Vereador, mesmo fora das Sessões, ingressar no prédio da Câmara,
trajando bermudas, shorts e camisetas.
§ 3º - Embora o traje
não faça o Vereador, é preciso, porém, que os Vereadores tragam sempre as
vestes convenientes a seu próprio grau, a fim de mostrarem pela decência do
traje a honestidade intima dos costumes.
§ 4º - O Vereador
deverá abster-se de usar trajes sumários na rua ou noutros ambientes, fora das
Sessões legislativas, assumindo a postura de que, em qualquer lugar onde se
encontrar, ele é membro representativo de um dos três Poderes do Município: o
Poder Legislativo.
§ 5º - O traje oficial
do Vereador, como sinal de consagração ao povo, seja simples e modesto e ao
mesmo tempo decente, além de consentâneo com os requisitos da saúde e as
circunstancias de tempos e lugares, como ainda acomodado às necessidades do
ministério.
§ 6º - Em caso de saúde
devidamente comprovado, o Vereador poderá usar trajes esportes, à paisana,
recebendo licença especial para comparecer às Sessões desta forma, cessando a
liberação quando cessar o impedimento.
§ 7º - Fica liberado o
uso de camisa colorida ou estampada, sob o paletó com gravata, exceto nas
Sessões Solenes e outras Solenidades, onde os trajes devem ser sóbrios e
escuros.
§ 8º - Em caso de
vistoria e perícias extra-Camara, deverá o Vereador usar a camisa com o emblema
e o broche de lapela.
§ 9º - É aconselhável
usar o broche de lapela sempre como um distintivo, devendo cada Vereador
possuir dois: um para o paletó e o outro para a vida cotidiana.
§ 10º - O Vereador que
não observar este ultimo dispositivo com os seus parágrafos poderá incorrer em
falta grave punível como falta de decoro parlamentar.
§ 11º - As matérias,
aprovadas por Vereador que fere estas determinações, são invalidas, por não
observar dispositivos regimentais como estes.
Art. 58 – Se qualquer
Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido,
o Presidente conhecerá de fato e tomará as seguintes providencias, conforme sua
gravidade;
I – Advertência
Pessoal;
II – Advertência em
Plenário;
III – Cassação da
Palavra;
IV – Determinação para
retirar-se do Plenário;
V – Suspensão da
Sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
VI – Convocação de
Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – Proposta de
cassação do mandato, por infração ao disposto no Artigo 7º, item III, do
Decreto-lei federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA
Art. 59 – O Vereador
poderá licenciar-se:
I Quando nomeado para
exercer cargo de Secretário Municipal, Secretario ou Ministro de Estado;
II – Por moléstia
devidamente comprovada por atestado medico;
III – Quando designado
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse
público, fora do território do Município;
IV – Para tratar de
interesse particular por prazo determinado, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
§ 1º - Na hipótese do
item III deste Artigo a designação do Vereador caberá ao Presidente, podendo a
viagem ser subvencionada pela Câmara.
§ 2º - Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos itens II e III.
§ 3º - No caso do
inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar
pela remuneração do mandato;
§ 4º - Nas demais
hipóteses dependerá de pedido fundamentado, mediante requerimento dirigido à
Presidência.
§ 5º - A aprovação dos
pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6º - O Vereador
licenciado nos termos dos itens I, II e III deste Artigo poderá reassumir a
vereança a qualquer tempo.
§ 7º - A concessão de
licença para tratamento de saúde do Vereador independe de deliberação do
Plenário da Câmara, bastando, para tanto, que o Vereador enfermo junte ao
requerimento de licença a documentação comprobatória de sua enfermidade, através
de atestado medico oficial ou particular.
§ 8º - Nos casos de
vaga em razão de morte, renuncia ou investidura em qualquer dos cargos
mencionados no item I deste Artigo dar-se-á a convocação do Suplente.
§ 9º - Ocorrente vaga e
não havendo Suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o termino do
mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das
eleições para preenche-la.
Art. 60 – A cassação do
mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da
legislação federal aplicável.
TITULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 61 – As sessões da
Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e públicas, salvo deliberação
em contrario do Plenário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando
ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Para
assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o
resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, serviço de som
instalado na Câmara e outros meios de comunicação.
§ 2º - Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I – Apresente-se
convenientemente trajado;
II – Não porte arma;
III – Conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste
apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – Atende às
determinações do Presidente.
§ 3º - O recinto do
Plenário deverá ser separado do recinto reservado ao público, por qualquer
sinal.
§ 4º - É proibido a
qualquer pessoa ingressar no edifício da Câmara, com trajes sumários, ou sejam,
shorts, bermudas, mini-saias ou camisetas. Para tal, deverá existir uma placa à
entrada do prédio, avisando esta determinação proibitiva.
§ 5º - A ninguém é
permitido fumar no recinto da Câmara.
§ 6º - O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 7º - Durante as
Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 8º - A critério do
Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao
andamento dos trabalhos.
§ 9º - A convite do
Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais,
estaduais ou municipais, personalidades que se resolvam homenagear ou ouvir,
que terão lugar reservado para esse fim.
Art. 62 – As Sessões
Ordinárias serão realizadas em dias úteis, às quartas-feiras a partir das 9:00
(nove) horas com duração máxima de 3 (três) horas.
Art. 63 – A Câmara
Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15
(quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15
(quinze) de dezembro.
Art. 64 – A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito
ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de
interesse público relevante.
§ 1º - A Sessão
Extraordinária poderá realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive nos domingos e feriados.
§ 2º - Na pauta da
Ordem do Dia a que se refere este Artigo, deverá constar o assunto objeto da
convocação, não podendo ser tratado qualquer outro.
§ 3º - As sessões
extraordinárias poderão ser realizadas na sessão legislativa ou no recesso
parlamentar, vedado no dia de sessões ordinárias, remuneradas na base de 1/4
(um quarto) do subsidio por sessão ao Vereador presente, não podendo
ultrapassar o valor do subsidio mensal, tendo caráter indenizatório e não
integrando a remuneração do Vereador.
Art. 65 – As Sessões
Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o
fim especifico que lhes for determinado.
Parágrafo Único – Estas
Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá
Expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença, não
havendo tempo determinado para encerramento.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 66 – As Sessões
Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 67 – A hora do
inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 2 º Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, pronunciando as
seguintes palavras: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO”,
falando isto na abertura de todo o tipo de sessões realizadas pela Câmara.
Parágrafo Único – Não
havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar
ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad loc, com o registro dos
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
realização da sessão.
Art. 68 – Havendo
número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração
máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior
e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em
que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o
Expediente será de meia hora.
§ 2º - No Expediente
serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do
dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões Especiais, além da ata da
sessão anterior.
§ 3º - Quando não
houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere
o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão
seguinte.
Art. 69 – A ata da
sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 01 (uma)
hora antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata
em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador
poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
§ 2º - A ata poderá ser
relida, assim como os demais documentos, a não ser se o Presidente observar que
há desatenção do Vereador solicitante ou propósito de procrastinação.
§ 3º - Se o pedido de
retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será considerada
aprovada, com a retificação; caso contrario, o Plenário deliberará a respeito. § 4º - Levantada impugnação sobre os
termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será
lavrada nova ata.
§ 5º - Aprovada a ata,
será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 6º - Não poderá
impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 70 – Após a aprovação da ata, o Presidente
determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à
seguinte ordem:
I – expedientes
recebidos do Prefeito;
II – expedientes
recebidos de diversos;
III – expedientes
apresentados pelos Vereadores.
Parágrafo Único – As
proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até 30 (trinta) minutos
antes da sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas,
rubricadas e numeradas para entregar ao Presidente no inicio da sessão.
Art. 71 – Na leitura
das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de Lei;
II – projetos de
Decreto Legislativo;
III – projetos de
Resolução;
IV – requerimentos em
regime de urgência;
V – outros requerimentos;
VI – moções;
VII – indicações;
VIII – pareceres das
Comissões;
IX – recursos;
X – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos
documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas copias aos Vereadores
quando solicitadas, exceção feita do projeto de lei orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do projeto de codificação,
cujas copias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 72 – Terminada a
leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do
Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos.
§ 1º - Encerrada a
leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvando o
caso de extrema urgência reconhecida pelo Plenário.
§ 2º - No Expediente,
os Vereadores inscritos em lista próprias terão a palavra pelo prazo máximo de
05 (cinco) minutos para tratar de assuntos de interesse público, principalmente
de sua matéria apresentada naquela sessão.
§ 3º - O orador não
poderá ser interrompido ou aparteado no Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á
assegurado o uso da palavra, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental concedido na sessão anterior, independentemente
de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 4º - O Vereador que,
inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra,
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 73 – Finda a hora
do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e
decorrido o intervalo regimental, passar-se-á á matéria constante da Ordem do
Dia.
§ 1º - Para a Ordem do
Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se
verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 74 – Nenhuma
proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenham sido incluída na Ordem
do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 30(trinta) minutos do
inicio das sessões, salvo disposição em contrario.
Parágrafo Único – Nas
sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra
matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 75 – A organização
da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – Matérias em regime
de urgência especial;
II – Matérias em regime
de urgência simples;
III – Vetos;
IV – Matérias em
redação final;
V – Matérias em discussão
única;
VI – Matérias em
segunda discussão;
VII – Matérias em
primeira discussão;
VIII – Recursos;
IX – Demais
proposições.
Parágrafo Único – As
matérias, pela ordem de preferência, figurarão na puta observada a ordem
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 76 – O Secretário
procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
Art. 77 – Esgotada a
Ordem do Dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da
sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda
houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos que
a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência
da inscrição e o prazo regimental.
Art. 78 – A Explicação
Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que
lhe digam respeito.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 79 – As
convocações extraordinárias serão realizadas, na forma prevista na Lei Orgânica
do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência
de 5 (cinco) dias e afixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que
poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único –
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes.
Art. 80 – A sessão de
convocação extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 68 e seus
parágrafos.
Parágrafo Único –
Aplicar-se-ão, no mais, às sessões de convocação extraordinária, no que couber,
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 81 – As Sessões
Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou por deliberação dos
Vereadores, para o fim especifico que lhes for determinado, através de aviso
por escrito, podendo ser para posse e instalação de legislatura, homenagens,
bem como para solenidades cívicas, religiosas, póstumas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Sempre que possível,
dever-se-ão promover essas sessões em outras localidades, procedendo, assim, a
uma descentralização dos trabalhos legislativos, o que constitui uma exigência
dos tempos modernos.
§ 2º - Nas sessões
solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia nem Explicação Pessoal, sendo,
inclusive, dispensada a verificação de presença, lavrando-se, entretanto,
competente ata.
§ 3º - Nas sessões
solenes não haverá tempo predeterminado para o seu encerramento.
§ 4º - Nas sessões
solenes, somente poderão usas da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder
partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo
Plenário como orador oficial da cerimônia, as pessoas homenageadas,
representantes de classes e de outras entidades e autoridades.
CAPITULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 82 – A Câmara
realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de
seus membros, quando ocorrer motivo relevante de:
§ 1º - Deliberada a
sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública,
o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto, assim como aos
funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará,
também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - Iniciada a
sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto deva continuar
a ser tratado secretamente, caso contrario a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º - A ata será
lavrada pelo 1º Secretário ou seu Substituto e, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º - As atas assim
lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 5º - Será permitido
ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º - Antes de
encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida
deverá ser divulgada e publicada, no todo ou em parte.
§ 7º - A Câmara não
poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
CAPITULO VI
DO EXPEDIENTE
Art. 83 – O Expediente
terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, a partir da hora fixada
para o inicio da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão, à leitura
resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação
de proposições pelos Vereadores.
§ 1º - Aprovada a Ata,
o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura do material do Expediente,
obedecendo a seguinte ordem:
I – expediente recebido
do Prefeito;
II – expediente
recebido de diversos;
III – expediente apresentado
pelos Vereadores;
§ 2º - As proposições
dos Vereadores deverão ser encaminhadas até 30 (trinta0 minutos antes da sessão
ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e
numeradas, para entregar ao Presidente no inicio da sessão.
§ 3º - Na leitura
dessas proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de
Resolução;
II – projetos de lei;
III – requerimentos em
regime de urgência;
IV – moções;
V – indicações.
§ 4º - Encerrada a
leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o
caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
Art. 84 – Terminada a
leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do
Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos.
Art. 85 – No
Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo
máximo de 5 (cinco) minutos para tratar de assuntos de interesse público,
principalmente de sua matéria apresentada naquela sessão.
CAPITULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art. 86 – Findo o
Expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido o
intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a
verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se
verificando “quorum” regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos
antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 87 – O 1º
Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura
ser dispensada por requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 88 – A votação da
matéria proposta será feita na forma determinada neste Regimento.
Art. 89 – A organização
da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I – Projeto de Lei de
iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência;
II – Requerimentos
apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de
urgência;
III – Projetos de Lei
de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência;
IV – Projetos de
Resolução e de Lei;
V – Recursos;
VI – Requerimentos
apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII – Moções
apresentadas pelos Vereadores;
VIII – Pareceres das
Comissões.
Parágrafo Único – Na
inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-se-á a seguinte ordem para
discussão:
I – Os projetos em
redação final;
II – Os projetos em
segunda discussão;
III – Os projetos em
primeira discussão.
Art. 90 – A disposição
da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento
apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 91 – Esgotada a
Ordem do Dia, havendo tempo regimental, o Presidente concederá a palavra
Art. 92 – A EXPLICAÇÃO
PESSOAL é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que
lhe digam respeito.
§ 1º - A inscrição para
falar
§ 2º - Não pode o
orador desviar-se da finalidade da Explicação, nem ser aparteado, sob pena de
ser advertido pelo Presidente a ter a palavra cassada.
Art. 93 – Não havendo
mais oradores para falar
CAPITULO VIII
DAS ATAS
Art. 94 – De cada
sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e
documentos apresentados em sessão são indicados em Ata, apenas com a declaração
de objeto a que se referirem, salvo requerimento de qualquer Vereador de
transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição em
Ata de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e regimentais
deve ser requerida ao Presidente, que não poderá nega-la.
Art. 95 – A Ata da
sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação durante 1
(uma) hora antes do inicio da sessão.
§ 1º - Ao iniciar-se a
sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e
votação.
§ 2º - Qualquer
Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em parte, e aprovação do
requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores
presentes.
§ 3º - Cada Vereador só
poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugnação.
§ 4º - Feita a
impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata; aprovada a retificação, a
mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 5º - Aprovada a Ata,
será assinada pelo Presidente e demais Vereadores presentes.
§ 6º - A Ata da ultima
sessão de cada legislatura será redigida, lida e submetida à aprovação, com
qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
CAPITULO IX
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 96 – Proposição é
toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário, devendo
consistir em:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de
Decreto Legislativo;
III – Projetos de
Resolução;
IV – Requerimentos;
V – Indicações;
VI – Substitutivos;
VII – Emendas ou
sub-emendas;
VIII – Pareceres;
IX – Vetos;
X – Recursos;
XI – Moções.
Art. 97 – A Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre
assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegar a outro
Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – faça referencia a
Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal sem se fazer
acompanhar de sua transcrição;
IV – Faça menção a
clausula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso;
V – Seja
inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI – Seja de autoria de
Vereador ausente à sessão, ressalvadas as exceções regimentais;
VII – Tenha sido
rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no Artigo
103;
VIII – Quando, em se
tratando de substitutivo, emenda ou sub-emenda, não guarde direta relação com a
proposição.
Parágrafo Único – Da
decisão da Mesa caberá recurso que deverá ser apresentado e encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
Art. 98 –
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
Art. 99 – Os processos
serão organizados pela Secretaria da Câmara.
Art. 100 – Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu
alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 101 – O autor
poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua
proposição.
§ 1º - Se a matéria
ainda não recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao
Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido.
§ 2º - Se a matéria já
recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a
este compete a decisão.
Art. 102 – No inicio de
cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer
contrário das Comissões competentes.
§ 1º - O disposto neste
Artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Executivo,
da Mesa ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º - Cabe a qualquer
Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar
desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental.
Art. 103 – As
proposições de autoria da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só poderão ser
renovadas em outro período legislativo, salvo se reapresentadas pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 104 – INDICAÇÃO é
a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes
competentes, sendo encaminhada se aprovada pelo Plenário.
Art. 105 – MOÇÃO é a
proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado
assunto.
Art. 106 – Subscrita no
mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será
despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de
parecer da Comissão, sendo apreciada em discussão e votação únicas.
Art. 107 – REQUERIMENTO
é todo pedido oral ou escrito sobre qualquer assunto, feito por Vereador ou
Comissão ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre qualquer outro
assunto.
Art. 108 – Serão da
alçada do Presidente, e orais, os Requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a
desistência dela;
II – permissão para
falar sentado;
III – posse de Vereador
ou Suplente;
IV – leitura de
qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V – observância de
disposição regimental;
VI – retirada, pelo
autor, de proposição com parecer contrario ou sem parecer, ainda não submetida
à deliberação do Plenário;
VII – retirada, pelo
autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do
Plenário;
VIII – verificação de
votação ou presença;
IX – informação sobre
os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X – requisição de
documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre
proposição em discussão;
XI – preenchimento de
lugar em Comissão;
XII – justificativa de
voto.
Art. 109 – Serão da
alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I – Renuncia de membro
da Mesa;
II – Juntada ou
desentranhamento de documentos;
III – Informação em
caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara.
Art. 110 – Serão da
alçada do Plenário, e orais, os Requerimentos que solicitem:
I – Prorrogação de
sessão;
II – Destaque de
matéria para votação;
III – Votação por
determinado processo;
IV – Encerramento de
discussão nos termos do artigo.
Parágrafo Único – Os
Requerimentos deste Artigo serão votados sem preceder discussão e sem
encaminhamento de votação.
Art. 111 – Serão de
alçada do Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I – Audiência de
Comissão sobre assunto em pauta;
II – Inserção de
documentos em Ata;
III – Preferência para
discussão de matéria;
IV – Retirada de
proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
V – Informações
solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI – Informações
solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII – Convocação do
Prefeito, Secretário ou pessoas outras responsáveis por órgãos públicos, para
prestar informações.
CAPITULO X
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 112 – As decisões
da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independam de sanção do
Prefeito, terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução.
§ 1º - PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara que tenham de produzir efeitos externos. Constitui
matéria de projeto de Decreto Legislativo:
I – aprovação ou
rejeição das contas do Prefeito;
II – concessão de
licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III – autorização ao
Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
IV – concessão de
titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele
se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
V – cassação de mandato
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI – demais atos que
independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em Leis.
§ 2º - PROJETO DE
RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de exclusiva competência
da Câmara que tenham efeito interno, sobre os quais ela deva pronunciar-se em
caso concreto. Constitui matéria de projeto de Resolução:
I – perda de mandato de
Vereador;
II – destituição da
Mesa ou de qualquer de seus membros;
III – elaboração e
reforma do Regimento Interno;
IV – aprovação ou
rejeição das contas da Mesa;
V – organização dos
serviços administrativos sem criação de cargos;
VI – demais atos de sua
economia interna.
Art. 113 – A iniciativa
dos projetos de lei cabe ao Executivo, ao Legislativo (Vereadores, Mesa
Diretora e Comissões) e à população do Município que submetem ao Plenário da
Câmara determinado projeto, visando à sua transformação em lei.
§ 1º - São matérias de
exclusiva competência do Prefeito:
I – regime jurídico
único de servidores, criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – criação,
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração pública;
III – orçamento anual,
plurianual e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - São matérias de
iniciativa exclusiva da Câmara (Vereadores, Mesa Diretora e Comissões):
I – criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – organização,
funcionamento e policia dos serviços de sua secretaria.
§ 3º - Conforme texto
constitucional vigente, garante ao povo apresentar à Câmara projetos de lei de
interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 114 – O Prefeito
poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua
na competência privativa desta, atendendo o processo legislativo regulamentar.
Art. 115 - Os projetos
de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia,
independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo
menos nas 3 (três) ultimas sessões anteriores ao término dos respectivos
prazos.
Art. 116 – Lidos os
Projetos pelo 1º Secretário, no Expediente, serão encaminhados às Comissões
competentes que, no prazo de 4 (quatro) dias receberá emendas, e, em seguida
emitirá os pareceres.
Art. 117 – Os projetos
elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua
competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente
de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e
aprovado pelo Plenário.
Art. 118 – Os projetos
de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a
Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.
CAPITULO XI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 119 – SUBSTITUTIVO
é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é
permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 120 – EMENDA é uma
correção apresentada a um dispositivo do projeto de lei ou de resolução.
Parágrafo Único – A
emenda apresentada a outra Emenda denomina-se SUB-EMENDA.
CAPITULO XII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 121 – Os debates
deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores as seguintes
determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I – exceto o
Presidente, os Vereadores deverão falar de pé, salvo quando enfermo, quando
deverá solicitar autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre
ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou
dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência;
V – nunca tratar o
Vereador pelo apelido, mas pelo nome parlamentar.
Art. 122 – O Vereador
que solicitar a palavra deverá faze-lo com fundamento neste Regimento,
declarando a que titulo a deseja, e não poderá:
I – usar a palavra com
finalidade diferente da alegada para solicitar;
II – desviar-se da
matéria em debate;
III – falar sobre matéria
vencida;
IV – usar de linguagem
imprópria;
V – ultrapassar o temo
que lhe competir;
VI – deixar de atender
às advertências do Presidente.
Art. 123 – O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de
requerimento de urgência ou de prorrogação da Sessão;
II – para comunicação
importante à Câmara;
III – para atender a
pedido de palavra “pela ordem” propondo questão regimental.
Art. 124 – Quando mais
de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá
obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – ao autor;
II – ao relator;
III – ao autor da
emenda.
Parágrafo Único –
Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste Artigo.
Art. 125 – APARTE é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em
debate.
§ 1º - O aparte deve
ser expresso em termos corteses, e não pode exceder 5 (cinco) minutos.
§ 2º - Não são
permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º - Não é permitido
apartear o Presidente, e o orador que fala “pela ordem”,
§ 4º - Quando o orador
nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes.
Art. 126 – A Mesa
estabelecerá, no inicio de cada legislatura, os prazos para o uso da palavra e
as fases de cada sessão.
Art. 127 – QUESTÃO DE
ORDEM é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação deste
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de
ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições
regimentais que ser pretende elucidar.
§ 2º - Ao proponente
que não observar o disposto neste Artigo poderá o Presidente cassar-lhe a
palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 128 – Cabe ao
Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo licito a
qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for
requerida.
Parágrafo Único – Cabe
ao Vereador recursos da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça,
cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 129 – Em qualquer
fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer
reclamações quanto à aplicação deste Regimento.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 130 – DISCUSSÃO é
a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 131 – As
deliberações da Câmara Municipal passará por 1 (uma) discussão e 1 (uma)
votação, exceto as matérias que exijam quorum e procedimento privilegiado.
Art. 132 – Havendo mais
de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem
cronológica de apresentação.
Art. 133 – Na primeira
discussão poderão debater-se artigos do projeto separadamente, ouvido o
Plenário.
§ 1º - Nesta fase da
discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.
§ 2º - Apresentado o
substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido
preferencialmente em lugar do projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado
por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para o
envio à Comissão competente.
§ 3º - Deliberando o
Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4º - As emendas e
subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovado o projeto com as emendas,
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigido,
conforme o aprovado.
§ 5º - A emenda
rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
Art. 134 – A
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser
discutido englobadamente.
Art. 135 – Na segunda
discussão debater-se-á o projeto globalmente.
§ 1º - Nesta fase da
discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser
apresentados substitutivos.
§ 2º - Se houver
emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma.
§ 3º - Não é permitida
a realização de segunda discussão de projeto na mesma sessão em que se realizou
a primeira.
Art. 136 – A urgência
dispensa as exigências, salvo a de número legal e a de parecer, para que
determinada proposição seja apreciada.
Parágrafo Único – A
concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que
somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a
necessária justificativa, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por
Comissão, em assunto de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
Art. 137 – O adiamento
da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
Parágrafo Único – A
apresentação deste requerimento não poderá interromper o orador que estiver com
a palavra e deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser aceito
se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
Art. 138 – O pedido de
vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo
Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha
sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único – O
prazo máximo de vista será de 2 (dois) dias.
Art. 139 – O
encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo mecanismo da sobrestação ou requerimentos aprovados pelo
Plenário.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 140 – As
deliberações, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria
simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 141 – Dependerão
do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos
previstos nesta Lei:
I – a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Obras ou Edificações;
d) Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de
vencimento;
f) Apresentação de proposta de
emenda à Constituição do Estado;
g) Fixação de vencimentos do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
h) Rejeição de veto do Prefeito.
II – o recebimento de denuncia
contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Parágrafo Único – Entende-se por MAIORIA ABSOLUTA o
quorum especial manifestado por mais da metade do número total de Vereadores
que constituem a Câmara. É importante ressaltar que se considera, neste caso,
os Vereadores presentes e ausentes à sessão.
Art. 142 – Dependerão
do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I – leis concernentes
a:
a) a aprovação e alteração do Plano
Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens
imóveis;
d) emenda à Lei Orgânica do
Município.
II – a) alteração na denominação
de próprios de vias e logradouros públicos;
b) destituição de componentes da
Mesa;
c) concessão de moratória e
remissão de divida;
e) aquisição de bens imóveis por
doação com encargos;
f) obtenção de empréstimo de particulares;
g) realização de Sessão Secreta;
h) concessão de titulo de cidadania
honorária ou homenagem a pessoas;
i) aprovação de representação sobre
modificação territorial do Município, bem como alteração de nome.
Parágrafo Único – Entende-se por MAIORIA
QUALIFICADA o quorum especifico constituído pela votação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, sendo o voto de 8 (oito) Vereadores em relação ao colegiado
de 11 (onze).
Art. 143 – São três os
processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Secreto.
Art. 144 – O processo
simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e
levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o
resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram
favoravelmente e quantos em contrario.
§ 2º - Havendo duvida
sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem
novamente.
§ 3º - O processo
simbólico será regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal.
Art. 145 – A votação
nominal será feita com a chamada dos presentes pelo 2 º Secretário, devendo os
Vereadores responderem SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à
proposição.
Art. 146 – Será
obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos:
I – eleição da mesa da
Câmara;
II – pronunciamento
sobre nomeação de funcionários que dependam de aprovação da Câmara.
Art. 147 – Havendo
empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo
Presidente, e havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser
decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o
empate.
Art. 148 – As votações
devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por
falta de número.
Art. 149 – Terão
preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas
oriundas das Comissões.
Parágrafo Único –
Apresentada 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo Artigo ou Parágrafo, será
admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor
adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 150 – Terminada a
fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão
de Justiça e Redação para elaborar a redação final de acordo com o deliberado
dentro do prazo de 3 (três) dias.
Art. 151 – Assinalada
incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na sessão
imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa que
não altere a substancia das aprovadas, cabendo à Mesa a retificação.
Parágrafo Único – A
emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente
retificada a redação final da mesma.
Art. 152 – Terminada a
fase de votação, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão com a
maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros Vereadores para
a Comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando estiverem
esgotados os prazos previstos neste Regimento e na legislação competente para
tramitação dos projetos na Câmara.
SEÇÃO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 153 – Aprovado um
projeto de lei na forma regimental, este será imediatamente enviado ao
Presidente.
§ 1º - Os originais das
leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio
e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 2º - Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo
Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 154 – Se o
Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrario ao
interesse público, poderá veta-lo dentro do prazo especificado no Artigo
anterior, tendo de comunicar à Câmara as razoes do veto, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do término do prazo do veto. O veto poderá
ser total ou parcial.
§ 1º - Recebido o veto
pela Câmara, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que
poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 2º - As Comissões têm
o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
§ 3º - Se a Comissão de
Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no § 2º deste Artigo, a
Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata
independentemente de parecer.
Art. 155 – A apreciação
do veto será feita em uma única discussão e votação.
Parágrafo Único – A
discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se
requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 156 – A apreciação
do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, a partir da
data de seu recebimento pela Câmara. Desaparecer no processo legislativo a
figura da manutenção do veto pela sua não apreciação dentro do prazo
constitucionalmente previsto. Não há mais aprovação de veto pelo decurso de
prazo.
§ 1º - A rejeição do
veto dependerá do quorum de maioria absoluta.
TITULO IV
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPITULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 157 – Recebido do
Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente
deixará à disposição dos Vereadores, não Secretaria da Câmara, pelo período de
30 (trinta) dias, findo o qual o enviará à Comissão de Finanças e Orçamento,
que terá 15 (quinze) dias para exarar parecer.
Art. 158 – Na primeira
discussão serão apresentadas as emendas pelos Vereadores presentes à sessão.
§ 1º - Os autores das
emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada uma, para justifica-la.
§ 2º - A Comissão tem o
prazo de 5 (cinco) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º - Oferecido o
parecer, entrar’o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediata seguinte.
Art. 159 – Na segunda
discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o
projeto.
§ 1º - Poderá cada
Vereador falar nesta fase de discussão 5 (cinco) minutos sobre o projeto e 5
(cinco) minutos sobre cada emenda.
§ 2º - Terão
preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 160 – Aprovado o
projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, que
terá o prazo de 5 (cinco) dias para coloca-lo na devida forma.
Art. 161 – A Ordem do
Dia das sessões em eu se discute o Orçamento dará prioridade a esta matéria.
Parágrafo Único – Tanto
em primeira com em segunda discussão, o Presidente, de oficio, prorrogará as
sessões até a discussão e votação da matéria.
Art. 162 – Não serão
objeto de deliberação, emendas ao projeto de lei do Orçamento de que decorra:
I – Aumento da despesas
global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar ao seu
montante, natureza e objetivo;
II – Alteração da quota
solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste caso, a
inexatidão da proposta;
III – Concessão de
dotação para inicio de oba cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
IV – Concessão de
dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
V – Concessão de
dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para
auxílios e subvenções;
VI – Diminuição da
receita ou alteração de criação de cargos e funções.
Art. 163 – A sessão
legislativa não se encerrará até a votação da Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 164 – O controle
financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal
de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da
execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício
financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa.
Art. 165 – Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o Presidente da Câmara
mandará afixa-lo na Portaria independente de leitura em Plenário, distribuindo
tantas copias do mesmo quantas forem necessárias, a todos os Vereadores,
remetendo o processo principal à Comissão competente, para que esta apresente o
seu pronunciamento dentro do prazo regimental.
Art. 166 – Poderá
qualquer Vereador, nessa fase, solicitar por escrito informações sobre
determinados itens constantes da prestação de contas à Comissão Permanente,
podendo esta, se julgar necessário, realizar diligencia e vistorias externas,
assim como mediante entendimento com o Chefe do Executivo, ter acesso e
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, e solicitar
esclarecimentos complementares ao Prefeito, se necessário.
Art. 167 – A Comissão
de Finanças, Contas e Orçamento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará o
seu parecer referente ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 168 – O projeto de
Decreto Legislativo que dispõe sobre as contas do Prefeito ou o projeto de
Resolução que dispõe sobre as contas da Mesa da Câmara serão submetidos a uma
única discussão, após a qual se procederá imediatamente à votação.
Art. 169 – Na hipótese
de ser a deliberação da Câmara desfavorável ao parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas deverá o ato conter os motivos da discordância, cabendo à
Mesa comunicar ao mencionado Tribunal o resultado da votação.
Art. 170 – Rejeitadas
as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, na forma
regimental, para que seja oferecida a denuncia contra aqueles que lesaram o
erário público, se assim ficar constatada.
Art. 171 – É oportuno
ressaltar que as contas do Município ficarão, durante o período de 60 (sessenta)
dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação.
Qualquer cidadão pode questionar a legitimidade da prestação de contas, nos
termos da lei municipal, editada em consonância com a Constituição do Estado.
Art. 172 – De resto, qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, não
forma da lei municipal, observados os princípios contidos na Constituição do
Estado, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas dos
Municípios.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DOS RECURSOS
Art. 173 – Os recursos
contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de
10 (dez) dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele
dirigida.
§ 1º - O recurso será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de
Resolução.
§ 2º - Apresentado o
parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.
CAPITULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 174 – Compete à
Câmara solicitar ao Prefeito, bem como aos seus auxiliares diretos, quaisquer
informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante
oficio enviado pelo Presidente.
Art. 175 – A convocação
deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo
ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - O Requerimento
deverá indicar explicitamente o motivo da convocação.
§ 2º - Aprovada a
convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar o dia e a
hora para o comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a
interpelação.
Art. 176 – O Prefeito poderá,
espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após
entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 177 – Na sessão a
que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente,
uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma
regimental.
§ 1º - Não é permitido
aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas
ao assunto da convocação.
§ 2º - O Prefeito
poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas
informações, sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.
CAPITULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 178 – Fica criada
a TRIBUNA LIVRE, que é um espaço reservado, na Câmara Municipal, nas sessões
ordinárias, após a Ordem do Dia e a Explicação Pessoal, para exposição de
assuntos de interesse público dos representantes e integrantes de:
I – partidos Políticos;
II – sindicatos;
III – associações de
Moradores e similares;
IV – entidades
Estudantis;
V – estabelecimentos de
Créditos;
VI – repartições
Públicas;
VII – entidades de
Saúde;
VIII – entidades Civis,
Religiosas, Educativas e Esportivas;
IX – entidades Populares
e Democráticas, sem fins lucrativos;
X – entidades de Classe
Produtora e de Criadores;
XI – igrejas (Católica,
Evangélicas, Espírita, etc.);
XII – comunidades
Eclesiais de Base;
XIII – conselhos
municipais.
Art. 179 – A Tribuna
Livre será exercida mediante os seguintes critérios:
§ 1º - A representação
deverá ser comprovada em conformidade com o ato Constitutivo, em se tratando de
entidades registradas, a critério da Mesa.
§ 2º - O uso da
palavra, na Tribuna Livre, fica condicionado aos seguintes procedimentos:
I – a Entidade deverá
inscrever-se, na semana anterior, na Câmara Municipal, de segunda a
sexta-feira, das 8:00 às 12 horas;
II – a inscrição será
feita mediante oficio, encaminhado ao Presidente da Câmara, contendo o assunto
de interesse público a ser exposto com a devida justificativa;
III – a Câmara
Municipal receberá os ofícios, mediante protocolo, discriminando dia e horário
do recebimento do pedido, até que se complete o número de 3 (três) inscrições para
cada sessão;
IV – as inscrições só
terão validade para o mês em que forem efetivadas.
§ 3º - A Mesa examinará
os pedidos, observando a conveniência e oportunidade e levando em conta:
I – o atendimento das
condições de representação;
II – verificação da
existência de interesse público, em relação ao assunto a ser tratado, capaz de
justificar o pronunciamento;
III – deferimento de 3
(três) pedidos por ordem do ingresso no protocolo, para cada sessão;
IV – os representantes
que fizerem uso da Tribuna Livre só poderão inscrever-se uma vez por mês;
V – o pronunciamento do
orador inscrito terá a duração de 10 (dez) minutos cada um.
§ 4º - Para efeito de
indeferimento, considerar-se-ão:
I – o indeferimento,
por motivo de conveniência ou oportunidade, expressamente manifestado pela
Mesa, caberá recurso voluntário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
partir da sua publicação, perante a Câmara Municipal, a ser apreciado pelo
Plenário e julgado segundo a Ordem do Dia, na sessão subseqüente.
§ 5º - os pedidos,
deferidos ou não, deverão ser publicados no Boletim Interno da Câmara Municipal
e afixados no mural respectivo de aviso, em local público e visível:
I – julgado favorável o
recurso, o postulante terá automaticamente garantida a sua participação na
semana subseqüente ao julgamento.
§ 6º - Será repelido “in
limine” o requerimento para tratar-se de assunto estritamente de foro
intimo ou de vida particular de qualquer cidadão.
Art. 180 – Ao usar da
palavra, o Orador deverá evitar expressões que possam ferir a moral e o decoro
da Câmara, bem como constituir descortesia aos Vereadores, sob pena de ter a
palavra cassada pela Mesa.
Parágrafo Único – Ao
ocupar a Tribuna, o Orador estará sujeito, no que couber, aos disposto neste
Regimento.
Art. 181 – O Orador
deverá apresentar-se convenientemente trajado. Aos homens será obrigatório o
uso de paletó e gravata.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 182 – Qualquer
alteração neste Regimento só será admitida através de Projeto de Resolução que,
depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para se manifestar.
§ 1º - A Mesa tem o
prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º - Após esta medida
preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais
processos.
Art. 183 – Ao final de
cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas
no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-se em separata.
Art. 184 – Cabe ao
Presidente da Mesa interpretar este Regimento, somente sendo contestada a sua
interpretação pela maioria absoluta do Plenário.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185 – Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as
soluções constituirão precedente regimental, observado, inclusive, o que dispõe
a Lei Orgânica do Município.
Art. 186 – Salvo
disposição em contrario, todos os prazos fixados neste Regimento contam-se por
dias corridos, excluídos o do inicio e incluído o do vencimento, mas se o
término recair em dia considerado não útil terá o vencimento prorrogado para o
primeiro dia útil que se seguir.
Parágrafo Único – A
Secretaria da Câmara se incumbirá de proceder à distribuição deste Regimento a
todos os Vereadores e Suplentes, autoridades e lideranças políticas locais,
Órgãos Estaduais e Federais com sede no Município, Igrejas, Associações,
Colégios e Escolas e Entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 187 – Cabe à
Câmara, utilizando da autonomia do Poder Legislativo, prover seus próprios
serviços e servidores
Art. 188 – Este Regimento entrará em vigor a partir
da sua publicação, revogada a Resolução nº 01 de 14 de abril de 1992 e demais
disposições em contrario.
Sala das Sessões, 11 de Setembro de 2002.